JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs7.027-0/2012, 9.969-4/2012, 16.864-5/2012 e 3.820-2/2013
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 31-7-2013 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 58/2013 – PC
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .027-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.454/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação edeterminação legal, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santa Terezinha, relativas ao exercício de 2012, de gestão do Sr. Jefferson Rodrigo dos Santos Trindade, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros; recomendando à atual gestão que adote as providências necessárias a fim de consolidar o sistema de compensação previdenciária junto ao Ministério de Previdência Social; e, ainda, determinando à atual gestão que mantenha atualizado o Certificado de Regularidade Previdenciária junto à Secretaria de Políticas de Previdência Social; e, por fim, nos termos dos artigos 75, da Lei Complementar nº 269/2007, 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Jefferson Rodrigo dos Santos Trindade, a multa no valor de 11 UPFs/MT em razão da ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou com a falta de esclarecimento sobre o motivo da suspensão, (artigo 7º, da Lei nº 9.717/1998 e Portaria MPS nº 204/2008), que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência na impropriedade ou falha apontada nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, a fim de que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria a irregularidade LB 08. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)