Detalhes do processo 70424/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 70424/2012
70424/2012
6008/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
13/12/2013
31/01/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO Nº 28.474-2/2013. APARTAR OS AUTOS DO JULGAMENTO DAS CITADAS CONTAS DE GESTÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 23.617-9/2013. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO RELATOR COMPETENTE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS FATOS OCORRERAM NO EXERCÍCIO DE 2013.
Processos nºs        7.042-4/2012 (4 volumes), 17.201-4/2012 (3 volumes), 9.633-4/2012 (2 volumes) e 4.898-4/2013 (3 volumes) e 28.474-2/2013 e 23.617-9/2013 – apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários,  conciliações e representações de natureza externa e interna
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento   13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 6.008/2013 – TP  

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO Nº 28.474-2/2013. APARTAR OS AUTOS DO JULGAMENTO DAS CITADAS CONTAS DE GESTÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 23.617-9/2013. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO RELATOR COMPETENTE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS FATOS OCORRERAM NO EXERCÍCIO DE 2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.042-4/2012.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista da Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen, que na Sessão Plenária do dia 10-12 estava substituindo o Conselheiro Antonio Joaquim, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.645/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, APARTAR o julgamento da matéria objeto da Representação de Natureza Externa, processo nº 28474-2/2013, do conjunto de aspectos contáveis, patrimoniais, orçamentário, financeiro e operacionais que são objeto de apreciação nestas Contas, sem prejuízo de posterior apreciação da Representação ou de sua conversão em Tomada de Contas, nos moldes dos artigos 156 e 157 da Resolução Normativa nº 14/2007; e, no mérito, julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Canarana, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Walter Lopes Faria, sendo os Srs. Cleo Renato Reindel – contador, Sandra dos Santos – pregoeira e Adirma Rosa Guimarães Koester – presidente da Comissão de Licitação; determinando à atual gestão que: a) evite realizar registros contábeis incorretos; b) evite realizar despesas relativas a diárias ou adiantamento sem comprovar o fato motivador e adote providências a fim de que respectiva prestação de contas atenda a legislação; c) aperfeiçoe o Sistema de Controle Interno da unidade, qualificando os profissionais, bem como alertando os setores competentes quanto à necessidade de maior atenção e eficiência nos atos de concessão e prestação de contas de diárias e adiantamentos, agindo de forma responsável e comprometida, em conformidade com os comandos legais; d) assegure que os gastos com transportes apresentem compatibilidade; e) garanta que as dispensas de licitação sejam pautadas na legislação; f) observe os ditames da Lei de Licitações; g) abstenha-se de fracionar despesas referentes à aquisição de medicamentos; h) respeite os critérios estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 para celebração de termos aditivos; i) adote medidas urgentes tendentes a proporcionar a segurança adequada dos trabalhadores do depósito de resíduos sólidos da cidade, mediante o fornecimento dos equipamentos de EPI (capacetes e máscaras), além da obtenção da licença ambiental devida para o funcionamento do local, uma vez que a documentação apresentada (Licença de Instalação) apenas autoriza o início da obra; j) capacite o fiscal de contratos designado para fiscalizar os contratos e adote medidas para que a atuação do fiscal seja documentada na forma de relatórios e pareceres acerca da atuação dos contratados; k) evite efetuar prorrogações e reajustes contratuais fora das hipóteses legais; l) adote medidas para que os registros analíticos de bens de caráter permanente apresentem os elementos necessários para a sua caracterização e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em obediência ao artigo 94 da Lei nº 4.320/1964; m) providencie a imediata transferência dos veículos para a titularidade da Prefeitura, adotando posteriormente as medidas cabíveis para cobrança dos responsáveis pelas multas de trânsitos e encargos incidentes; n) implante, no prazo de 60 dias, juntamente com o responsável pelo Controle Interno, as normas de rotinas e procedimentos de Controle Interno, conforme Manual anexo à Resolução nº 01/2007, encaminhando ao Relator das contas de 2013 os documentos comprobatórios da implantação; o) adote providências imediatas quanto à observância do princípio da segregação de funções do Executivo Municipal; p) evite condutas vedadas pela legislação eleitoral, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais; e, q) aprimore seus procedimentos a fim de realizar de forma efetiva a cobrança da dívida ativa; e, ainda, nos termos dos artigos 285, II, 287 e 294, da Resolução nº 14/2007, e artigo 2º da Resolução Normativa nº 02/2013, determinando ao Sr. Walter Lopes Faria, que restitua aos cofres públicos municipais com recursos próprios, no prazo de 60 dias, a importância de R$ 19.298,18, sendo: 1) R$ 16.539,78 em razão da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (irregularidade nº 02 – JB 16); 2) R$ 743,40 em razão da prestação de contas irregular de adiantamento (irregularidade nº 5 – JB 14); e, 3) R$ 2.024,00 em razão da prestação de contas irregular de adiantamento (irregularidade nº 6 – JB 14); e, ainda, nos termos do artigo 71, VIII, da Constituição da República, artigo 47, IX, da Constituição Estadual, e artigos 1º, XVIII, e 70, I, da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. Walter Lopes Faria a multa no valor total correspondente a 164 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em decorrência da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (irregularidade nº 02 – JB 16); b) 11 UPFs/MT em decorrência da realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (irregularidade nº 07 – GB 02); c) 11 UPFs/MT em decorrência da constatação de exigências excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restringiram a competição do certame licitatório (irregularidades nº 08 e nº 09 – GB 03); d) 11 UPFs/MT em decorrência da constatação de fracionamento de despesas de um mesmo objeto para alterar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (irregularidade nº 10 – GB 05); e) 11 UPFs/MT em decorrência da constatação de irregularidades nos procedimentos licitatórios (irregularidade nº 11 – GB 13); f) 11 UPFs/MT em razão da ausência de licenciamento ambiental para o início das obras e/ou operações do empreendimento (irregularidade nº 12 – GB 12); g) 11 UPFs/MT em razão da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (irregularidade nº 13 – HB 04); h) 11 UPFs/MT em razão da prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada com fulcro no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade nº 14 – HB 03); i) 11 UPFs/MT em razão da ocorrência de irregularidades nas alterações do valor contratual (irregularidade nº 15 – HB 10); j) 11 UPFs/MT em razão da ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração (irregularidade nº 17 – BB 05); k) 11 UPFs/MT em razão da ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos (irregularidade nº 18 – EB 05); l) 11 UPFs/MT em decorrência da ausência de normatização das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno, conforme Cronograma de Implantação aprovado no artigo 5° da Resolução Normativa n° 01/2007 deste Tribunal (irregularidade nº 19 - EB 02); m) 11 UPFs/MT em decorrência da não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações (irregularidade nº 20 – EB 03); n) 11 UPFs/MT em razão da contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público (irregularidade nº 21 – KB 01); e, o) 10 UPFs/MT em razão da prática de condutas vedadas pela legislação eleitoral, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (irregularidade nº 22 – NB 03); aplicar ao Sr. Cleo Renato Reindel a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão dos registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (irregularidade nº 01 – CB 02); aplicar à Sra. Sandra dos Santos a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em decorrência da constatação de exigências excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restringiram a competição do certame licitatório (irregularidade nº 08 – GB 03); aplicar à Sra. Adirma Rosa Guimarães Koester a multa no valor total correspondente a 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em decorrência da constatação de fracionamento de despesas de um mesmo objeto para alterar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (irregularidade nº 10 – GB 05); e, b) 11 UPFs/MT em decorrência da constatação de irregularidades nos procedimentos licitatórios (irregularidade nº 11 – GB 13); cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência as citadas determinações  poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se os autos da Representação de Natureza Interna, processo nº 23.617-9/2013, à Gerência de Protocolo para que promova a retificação da capa dos autos, que deverão ser redistribuídos ao Relator das Contas Anuais de Gestão, referentes ao exercício de 2013 da Prefeitura Municipal de Canarana. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2013 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )

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