Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE, EM RAZÃO DO RECURSO SER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Processo nº7.222-2/2010 (16 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoEmbargos de Declaração – 1.491-5/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2009)
Gestores/responsáveisSebastião dos Reis Gonçalves / Murilo Domingos / José Augusto de Moraes / Bolanger José de Almeida / Milton Nascimento Pereira / Faustino Antônio da Silva Neto / Rachid Hebert Pereira Mamed
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de julgamento 25-3-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 660/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE, EM RAZÃO DO RECURSO SER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.222-2/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 313/2014 do Ministério Público de Contas, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração de fls. 5.979 a 5.987-TC, opostos pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, à época prefeito de Várzea Grande, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 12.471-E, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.813/2013–TP, de fls. 5.975 e 5.976/TC, conforme consta nas razões do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 281 da Resolução nº 14/2007, (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aoSr. Sebastião dos Reis Gonçalves a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão do recurso ser manifestamente protelatório, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam o voto do Relator.
Vencido o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, que votou no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )