Detalhes do processo 73296/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 73296/2013
73296/2013
1931/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
09/09/2014
29/09/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTA. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Processo nº        7.329-6/2013        
Interessada        PREFEITURA DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        9-9-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.931/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTA. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.329-6/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.008/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Joel Ferreira; determinando ao atual gestor que: 1) promova concurso público para preenchimento dos cargos de contador, controlador interno e procurador jurídico; 2) apresente, no prazo improrrogável de 30 dias, plano de ação para renovação da frota escolar ou ainda medidas de manutenção dos veículos, adequando-os à legislação vigente; 3) observe a necessidade da confiabilidade dos balanços físicos e sua correlação com as informações contábeis disponibilizadas, via sistema eletrônico, sob pena de reincidência e aplicação de sanção; 4) promova a indicação de servidor para que ocorra a efetiva fiscalização e acompanhamento dos contratos firmados pela Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia; 5) efetue planejamento a fim de evitar a realização de despesas antieconômicas, como aquelas decorrentes do pagamento de juros e multas pelo atraso no adimplemento de despesas relativas aos serviços de telefonia e fornecimento de energia elétrica; 6) instaure Tomada de Contas Especial para apurar a responsabilidade pelo pagamento de despesas sem a regular liquidação, comprovando adoção de sanções no âmbito administrativo, sob pena do gestor responder diretamente pelos danos eventualmente causados ao erário, no prazo de 90 dias, sem prejuízo da possibilidade de instauração de Tomada de Contas Ordinária, no caso de descumprimento desta determinação; e, 7) verifique, com igual rigor, em cada caso concreto, se encontram atendidos e demonstrados cabalmente os requisitos legais para a aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro facultado pelo artigo 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações posteriores, seja nos casos de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios previstos neste estatuto, seja nos casos de contratos originados de procedimento de Registro de Preços, pela modalidade Pregão; determinando, ainda, ao Sr. Joel Ferreira, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o montante de R$ 1.158,40 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), pela realização de despesas antieconômicas, decorrentes de juros e multas de pagamentos extemporâneos de faturas da Rede Cemat e de telefonia, a ser atualizado nos termos da Resolução nº 02/2013; e, por fim, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Joel Ferreira a multa de 66 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela infração ao artigo 15, § 8º, da Lei de Licitações, bem como ao artigo 67 do mesmo diploma; b) 11 UPFs/MT pela não realização de concurso para os cargos de contador, controlador interno e procurador jurídico; c) 11 UPFs/MT pela ofensa ao artigo 65, II, “d”, da Lei de Licitações; d) 11 UPFs/MT pelo desrespeito aos princípios da publicidade e transparência; e) 11 UPFs/MT pela ofensa ao Código de Trânsito Brasileiro e ao princípio da dignidade da pessoa humana; e, f) 11 UPFs/MT pela ofensa ao artigo 32, da Lei nº 8.666/1993, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas falhas ou impropriedades detectadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, conforme artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,  VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)