ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I e II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.585/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura de Gaúcha do Norte, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Nilson Francisco Aléssio; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 3.025/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (
processo nº 24.274-8/2013), acerca de irregularidades no pagamento e controle de despesas com combustíveis e medicamentos, omissão do responsável pelo Controle Interno do Município, em relação às citadas irregularidades e contratação irregular de servidor para o cargo de pregoeiro, conforme consta nas razões do voto do Relator;
recomendando à atual gestão que observe as recomendações declinadas pela equipe técnica, constantes do relatório técnico de defesa acostado nos autos; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
a) observe a Resolução de Consulta nº 1/2014, quando da concessão de diárias com o pagamento a posteriori;
b) observe a Lei nº 4.320/1964, bem como a Lei Municipal nº 338/2009, no que concerne à concessão de adiantamentos;
c) respeite os impedimentos trazidos pelo artigo 9º da Lei de Licitações;
d) anule o Pregão Presencial nº 036/2013 e os atos dele decorrentes;
e) respeite os limites estabelecidos no artigo 24, da Lei de Licitações, no que concerne à dispensa de licitação, a fim de evitar a reincidência da impropriedade;
f) observe o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.520/2002 no que atine à necessidade do gestor designar, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio;
g) adote o sistema de gerenciamento informatizado para fornecimento de combustíveis, onde o agente público devidamente autorizado realiza o abastecimento em qualquer dos postos credenciados, por meio do uso de cartões magnéticos, que serão controlados e fiscalizados pelo ente público e pela empresa administradora do cartão, bem como tome as providências recomendadas pela Unidade de Controle Interno do Município, além das elencadas no Relatório Técnico deste Tribunal, e demais medidas necessárias para sanar as falhas apontadas nos autos;
h) efetue de forma rigorosa o controle de entrada, saída e estoque de medicamentos, de modo que não haja desvio ou desperdício de dinheiro público, tendo sempre em vista que o pagamento de qualquer despesa somente se dará após a sua regular liquidação, nos termos do artigo 62 e seguintes da Lei nº 4.320/1964; e,
i) aprimore os mecanismos e ferramentas de controle interno, com o fim de evitar a ocorrência de apontamentos dessa natureza;
determinando, ainda, ao Sr. Nilson Francisco Aléssio, que
restitua aos cofres públicos municipais
o montante de
R$ 150.024,78, relativo a pagamento de combustível, cuja utilização não restou comprovada nos relatórios de controle de consumo da frota, assim como não consta das respectivas notas fiscais o atesto pelo setor responsável (subitens 1.1 - BA 01 e 1.2 - BA 01), a ser atualizado na forma da Resolução Normativa nº 02/2013; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Nilson Franciso Aléssio as
multas de:
a) 11 UPFS/MT pela não retenção de tributos que estava obrigado a fazê-lo (subitens 3.2 e 3.3);
b) 33 UPFs/MT em razão da flagrante verificação de três contratações diretas, ao arrepio do artigo 24,II, da Lei nº 8.666/1993; e,
c) 21 UPFs/MT pela frontal ofensa aos dispositivos da Lei de Licitações, bem como, aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas falhas ou impropriedades detectadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes (artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007).
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual e à Receita Federal para as providências que entenderem cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente.
O voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.