ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.726/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Alto Taquari, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Maurício Joel de Sá, sendo o Sr. Robison Júnio Alves dos Santos – controlador Interno;
recomendando à atual gestão que não mais cometa as irregularidades apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda,
determinando aos atuais responsáveis, cada qual nos limites de suas atribuições, que:
a) passe a efetuar os lançamentos contábeis de forma correta, cumprindo, para tanto, os dispositivos legais contidos na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) apenas realize despesas autorizadas nas leis orçamentárias, conforme dispõem os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) observe os procedimentos de liquidação e pagamento contidos na Lei nº 4.320/1964;
d) não empenhe como folha de pagamento despesas de natureza diversa;
e) observe a Resolução de Consulta nº 25/2009 deste Tribunal;
f) planeje adequadamente as rotinas de compras e serviços do ente, de modo a atender na íntegra as regras contidas na Lei nº 8.666/93;
g) observe o artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993;
h) somente utilize o artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993, quando restar caracterizado que a natureza do objeto do contrato consiste efetivamente na prestação de serviço contínuo;
i) no prazo de 240 dias conclua os procedimentos administrativos iniciados e nomeie controlador (a) aprovado (a) em concurso público realizado especificamente para esse cargo, conforme dispõem o artigo 37, II, da Constituição Federal, Súmula nº 2 e Resolução de Consulta nº 24/2008 deste Tribunal; e,
j) implante o controle dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada e aprimore as rotinas de controle interno; e, por fim, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Maurício Joel de Sá a
multa de
22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada umas das irregularidades 4 e 6;
aplicar ao Sr. Robison Junio Alves dos Santos a
multa de
11 UPFs/MT, em razão da irregularidade 11; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia do voto à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, a fim de que verifique a pertinência de se propor representação de natureza interna em face de pessoa legítima, considerando a irregularidade do subitem 11.2. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2014.