Detalhes do processo 74900/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 74900/2013
74900/2013
1852/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/09/2014
25/09/2014
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE ALTO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 7.273-7/2014). PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processos nºs        7.490-0/2013 e 7.273-7/2014 – apenso  
Interessada        PREFEITURA DE ALTO GARÇAS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013 e representação de natureza interna
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        2-9-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.852/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE ALTO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 7.273-7/2014). PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.490-0/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.685/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Alto Garças, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Junior, sendo a Sra. Everly Soares Rosiak - controladora interna; recomendando à atual gestão que não mais cometa as irregularidades apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) com base na Lei de Licitações e na Resolução de Consulta nº 21/2011 deste Tribunal, planeje adequadamente as rotinas de compras e serviços do ente, tendo por parâmetro as necessidades do Município durante todo o exercício financeiro (princípio da anualidade da despesa), observando a regra geral de realização de procedimento licitatório e, nos casos de inexigibilidade e dispensa, instrua os processos conforme exigência legal contida nos artigos 24 a 26 da Lei nº 8.666/1993; b) promova corretamente os registros contábeis, nos termos dispostos na Lei nº 4.320/1964; c) implante o controle dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada e aprimore as rotinas de controle interno; e, d) capacite melhor os funcionários responsáveis pela inserção de informações no Sistema Aplic; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Junior a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 3; aplicar à Sra. Everly Soares Rosiak a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 5; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 3.134/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 7.273-7/2014), acerca do descumprimento de acordo firmado com o Ministério Público do Estado, constante de ordem judicial, para a não realização de festa carnavalesca no município e outras despesas que compuseram o acordo firmado, no exercício de 2013; recomendando à atual gestão que: a) para os próximos eventos carnavalescos, inclua nos termos de referência todas as despesas a serem realizadas por assunto e por lotes, a fim de cumprir com o princípio da transparência e visando obter melhores preços no mercado; e, b) institua relatórios das fiscalizações realizadas para fins de comprovação da regular atuação dos fiscais no que diz respeito às cobranças de infrações do Código de Postura do Município; e, ainda, determinando à atual gestão que, em respeito ao princípio da publicidade e transparência, cumpra fielmente as normas definidas na Lei nº 8.666/1993; e, por fim, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Junior a multa de 11 UPFs/MT, em face da irregularidade do item 1.1 (não conclusão do procedimento do pregão n° 03/2013 antes da realização do evento, infringindo o princípio da transparência, bem como o da publicidade – GB 13 Licitação Grave). As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do voto ao Conselheiro Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta Prefeitura, para que a sua equipe técnica fiscalize o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas, sobretudo no que concerne à impropriedade do subitem 4.1. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)