Detalhes do processo 74969/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 74969/2013
74969/2013
1703/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/08/2014
04/09/2014
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE CURVELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processo nº        7.496-9/2013
Interessada        PREFEITURA DE CURVELÂNDIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 19-8-2014 - Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 1.703/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE CURVELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.496-9/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.744/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Curvelândia, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Eli Sanchez Romão, neste ato representado pelo procurador Eduardo Sortica de Lima – OAB/MT nº 7.485; recomendando à atual gestão que não mais cometa a irregularidade apontada, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) no prazo de 60 dias regularize as pendências relacionadas às contribuições do INSS (irregularidade 2) e ao Detran (irregularidade 1) e adote as providências necessárias para que os responsáveis pelos atrasos restituam ao erário os valores atinentes aos juros e multas; 2) implemente ações para garantir que os pagamentos devidos sejam feitos no prazo legal; 3) privilegie o planejamento, a fim de minimizar situações de urgência nas contratações, observando a regra geral de realização de procedimento licitatório prevista na Lei nº 8.666/1993; 4) observe atentamente os artigos 24, X , 55, I, 86 e 87, da Lei nº 8.666/1993; 5) promova ações que tragam resultados concretos e eficazes para inscrição na dívida ativa, atendendo ao artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como observe o artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de implementar uma ferramenta que possibilite perceber a realidade da efetivação da arrecadação da dívida ativa, bem como avalie as estratégias para que se construa um referencial futuro, estruturando o trâmite adequado; 6) cumpra todas as exigências estipuladas pela Lei de Informação nº 12.527/2011 e o cronograma estipulado pela Resolução Normativa nº 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa nº 14/2013 deste Tribunal; e, 7) adote medidas enérgicas, no prazo de 240 dias, a fim de concluir os procedimentos administrativos iniciados e nomear contador(a) aprovado(a) em concurso público realizado especificamente para esse cargo, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, Súmula nº 2 e Resolução de Consulta nº 37/2011 deste Tribunal (irregularidade 10); e, por fim, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Eli Sanchez Romão a multa de 64 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT pela irregularidade 3; e, b) 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades 2, 6, 7 e 9; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, em consonância com o dispositivo no artigo 286, § 1º, da Resolução 14/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia do voto: 1) ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para conhecimento e providências que entender pertinentes; e, 2) à equipe técnica da relatoria do conselheiro Relator das contas de 2014, a fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)