ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.315/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Lambari D'Oeste, relativas ao exercício de 2013, gestão da Sra. Maria Manea da Cruz, sendo a Sra. Elaine Ferreira de Moraes Angola – presidente da Comissão de Licitação;
recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) no prazo máximo de 60 dias, realize todas as medidas essenciais a fim de que o ISSQN pendente de regularização seja efetivamente recolhido e se abstenha de cometer novamente tal falha, pois essa obrigação de fazer advém de uma determinação legal que não pode ser negligenciada pela gestão, até porque incrementa a receita do município;
2) planeje adequadamente as rotinas de compras e serviços do ente, cumprindo ainda todas as formalidades impostas nos procedimentos licitatórios, de modo a realizá-los em conformidade com a Lei nº 8.666/1993;
3) em situações similares ao subitem 4.1, realize a cotação de preços com outras duas empresas, no mínimo, de modo a se ter três orçamentos válidos;
4) publique os contratos de forma tempestiva, conforme determina o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993; e,
5) adote as medidas necessárias para que,
no prazo de 240 dias, seja nomeado(a) contador(a) e controlador interno(a) aprovado em concurso público realizado especificamente para esses cargos, conforme dispõem o artigo 37, II, da Constituição Federal, Súmula nº 2 e Resoluções de Consulta nºs 37/2011 e 24/2008 deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar às Sras. Maria Manea da Cruz e Elaine Ferreira de Moraes Angola a
multa de
11 UPFs/MT, para cada uma, em razão da irregularidade 6, que deverá ser recolhida, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. As interessadas poderão requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro relator das contas do exercício de 2014 desta Prefeitura, a fim de que a equipe técnica acompanhe o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas. Os boletos bancários para recolhimento da multa estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2014.