Detalhes do processo 75027/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 75027/2013
75027/2013
1707/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/08/2014
04/09/2014
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE ARAPUTANGA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processo nº        7.502-7/2013
Interessada        PREFEITURA DE ARAPUTANGA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 19-8-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.707/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE ARAPUTANGA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.502-7/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.725/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Araputanga, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Sidney Pires Salomé, neste ato representado pelos procuradores Natacha Gabrielle Dias de Carvalho – OAB/MT nº 16.295 e Ivan Wolf – OAB/MT nº 10.679; recomendando à atual gestão que: 1) não mais cometa as irregularidades apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, 2) encaminhe corretamente as informações referentes às despesas empenhadas, liquidadas e pagas pela Prefeitura mediante o Sistema Aplic; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) observe o artigo 94 da Lei nº 4.320/1964 e institua como regra para utilização de aparelho celular a assinatura do Termo de Responsabilidade; b) no prazo de 60 dias regularize as pendências relacionadas ao Detran (irregularidade 1.2) e às contribuições previdenciárias (irregularidade 2) e, caso haja incidência de juros e multas, assegure que o responsável pelas inadimplências restitua o respectivo valor aos cofres públicos municipais; c) implemente ações para garantir que os pagamentos das contribuições previdenciárias sejam feitos no prazo legal; d) privilegie o planejamento, observando a regra geral de realização de procedimento licitatório e, nos casos de inexigibilidade e dispensa, instrua os processos conforme exigência legal contida nos artigos 24 a 26 da Lei nº 8.666/1993; e, e) promova corretamente os registros contábeis, nos termos dispostos na Lei nº 4.320/1964; e, por fim, nos termo dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Sidney Pires Salomé a multa de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades descritas nos itens 1.2 e 2, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia do voto: 1) ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para conhecimento e providências que entender pertinentes; 2) à equipe técnica da relatoria do conselheiro relator das contas de 2014 para fiscalizar o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas; e, 3) à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, a fim de que verifique a pertinência de propor representação interna em razão de possíveis impropriedades nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade (irregularidade 4). O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO,

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)