ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.143/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Figueirópolis D'Oeste, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Lino Cupertino Teixeira, neste ato representado pelo procurador Paulo Cezar Rebuli – OAB/MT nº 7.565, sendo a Sra. Dandra Renata Souza Lima – pregoeira e o Sr. Vanderley de Souza – presidente da Comissão de Licitação;
recomendando à atual gestão que:
a) encaminhe corretamente as informações referentes às despesas empenhadas, liquidadas e pagas pela Prefeitura mediante o Sistema Aplic; e,
b) não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) não realize despesas antieconômicas, especialmente no que diz respeito à aquisição de peças e manutenção de veículos;
2) observe a Instrução Normativa nº 8/2008 do Município de Figueirópolis D'Oeste;
3) efetue a publicação dos extratos dos contratos dentro do prazo estipulado pelo parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993;
4) envie as informações do Sistema Aplic de forma tempestiva e fidedigna;
5) observe rigorosamente todos os procedimentos e formalidades descritas na Lei nº 8.666/1993;
6) elabore os termos de referência em estrita obediência aos incisos I e II do artigo 8º do Decreto nº 3.555/2000, que regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; e,
7) no prazo de 60 dias, adote medidas efetivas para regularizar a situação do caminhão basculante Ford Cargo 2422E, placa NPN 8987; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Lino Cupertino Teixeira a
multa de
33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs-MT para cada uma das irregularidades 1, 5 e 6;
aplicar ao Vanderley de Souza a
multa de
11 UPFs/MT, pela
irregularidade 5; e,
aplicar à Sra. Dandra Renata Souza Lima a
multa de
11 UPFs-MT, pela irregularidade 6, nos termos estabelecidos nas razões do voto do Relator; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia do voto ao Conselheiro Relator das contas do exercício de 2014, desta Prefeitura, a fim de que a sua equipe técnica insira como ponto de controle o fato descrito no subitem 1.2 e averigue as obrigações de fazer que estão sendo impostas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.