Detalhes do processo 75060/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75060/2013
75060/2013
1792/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
26/08/2014
12/09/2014
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE JAURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº        7.506-0/2013
Interessada        PREFEITURA DE JAURU
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 26-8-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.792/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE JAURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.506-0/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.628/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Jauru, relativas ao exercício de 2013, gestão da Sra. Enércia Monteiro dos Santos, sendo os(as) senhores (as) Andréia Cristina dos Santos – secretária municipal de Finanças, Sara Ferreira Ramalho – pregoeira, José Nilso Costa – pregoeiro e Cloter Oliveira Davi – contador; recomendando à atual gestão que: a) encaminhe corretamente as informações referentes aos restos a pagar mediante o Sistema Aplic; e, b) não mais cometa as irregularidades apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) instaure procedimento específico para, no prazo de 60 dias, apurar todas as irregularidades mencionadas pela equipe técnica no item 8, inclusive, caso necessário, os responsáveis e a quantificação do dano para posterior restituição ao erário; 2) observe as normas legais de concessão e prestação de contas de diárias; 3) realize um controle mais rigoroso dos gastos, instruindo os processos de liquidação e pagamento com todos os documentos necessários, observando atentamente o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964; 4) discrimine de forma mais clara e detalhada o objeto a ser contratado; 5) observe atentamente os artigos 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993 e a Resolução de Consulta nº 33/2013 deste Tribunal; 6) especifique a data de visitação nos futuros editais; 7) ao homologar e adjudicar os procedimentos licitatórios, verifique o valor máximo estipulado no termo de referência; 8) nomeie fiscais para os contratos, conforme preceitua o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; e, 9) promova de imediato a exclusão da cláusula 10.3 e retificação das cláusulas 5.2 e 5.3 do Contrato nº 49/2013; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Enércia Monteiro dos Santos a multa de 68 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT pela irregularidade 5; b) 15 UPFs/MT pela irregularidade 7.2; e, c) 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades 1, 2 e 6; aplicar à Sra. Sara Ferreira Ramalho a multa de 11 UPFs/MT pela irregularidade 10; aplicar ao Sr. José Nilso Costa a multa de 11 UPFs/MT devido à irregularidade 11; aplicar à Sra. Andréia Cristina dos Santos a multa de 11 UPFs/MT em razão da irregularidade 12; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do voto ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta Prefeitura, para que a equipe técnica verifique o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)