ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.151/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinação legal, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Santo Antônio de Leverger, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Valdir Ribeiro;
recomendando à atual gestão que as despesas contínuas sejam pagas dentro do prazo de vencimento, a fim de evitar encargos indevidos ao erário, tais como juros, multa e correção monetária pelo inadimplemento das obrigações; e, ainda,
determinando à atual gestão que encaminhe a este Tribunal,
no prazo de 60 dias, as medidas adotadas para a restituição dos valores determinados no Acórdão n.º 5.647/2013-TP, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2012 da Prefeitura de Santo Antônio de Leverger; e, ainda,
determinando ao Sr. Valdir Ribeiro que
restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, os valores correspondentes ao pagamento de juros e multas por atraso de faturas de energia elétrica, no montante de
R$ 13.398,06, e de faturas de telefone, no montante de
R$ 387,28; e, por fim, nos termos dos artigos 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, c/c os §§ 1º e 2º, III, e § 3º, dos artigos 4º, e 6º, II, “b”, e § 5º, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Valdir Ribeiro a
multa de
85 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT para 01 (uma) ocorrência de irregularidade legalmente descrita como JB 01;
b) 11 UPFs/MT para 01 (uma) ocorrência de irregularidade legalmente descrita como HB 04;
c) 11 UPFs/MT para 01 (uma) ocorrência de irregularidade legalmente descrita como DB 03;
d) 11 UPFs/MT
para 01 (uma) ocorrência de irregularidade legalmente descrita como Não contemplada no Anexo Único da Resolução Normativa nº 17/2010 _ grave; prorrogação de contrato decorrente de dispensa de licitação com base em emergência – item 3.4 do Relatório Técnico;
e) 11 UPFs/MT para 01 (uma) ocorrência de irregularidade legalmente descrita como não contemplada no Anexo Único da Resolução Normativa nº 17/2010 _ grave; ausência de adoção de medida administrativa pelo gestor, com objetivo de quantificar o dano ao erário e identificar os responsáveis pela prática do ato ilegal e/ou ilegítimo (artigo 13 da Lei Complementar nº 269/2007) – item 3.13 do Relatório Técnico;
f) 15 UPFs/MT pelo descumprimento da determinação “b” feita nas Contas Anuais de Gestão Municipal, exercício de 2012, Acórdão nº 644/2012-TP; e,
g) 15 UPFs/MT pelo descumprimento da recomendação “c” feita nas Contas Anuais de Gestão Municipal, exercício de 2012, Acórdão nº 644/2012-TP; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Determina-se a inclusão das medidas reparatórias apontadas nos autos como pontos de controle durante a auditoria das Contas Anuais de Gestão do exercício de 2014, desta Prefeitura.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das Contas do exercício de 2014, desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.