Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.532-9/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.426/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Acorizal, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Arcilio Jesus da Cruz, sendo a Sra. Shelma Taques da Silva – pregoeira, neste ato representados pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255;
considerar não caracterizadas como irregularidades as impropriedades legalmente classificadas como: CB 02- contabilidade - grave, BB 02- gestão patrimonial - grave; DB 09 - gestão fiscal/financeira - grave, GB 05- licitação e KB 01- pessoal – grave; e, ainda,
determinando ao atual gestor que:
a) proceda ao aprimoramento dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos, especialmente no que tange à rotinas de controle e individualização de despesas com veículos
, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do princípio da legalidade
; b) proceda ao efetivo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos celebrados, nos termos da Lei nº 8.666/1993
; c) observe as regras atinentes ao pregão, em especial concernente a não prorrogação de prazo para a aquisição de bens de natureza não contínua;
d) no prazo de 30 dias, encaminhe a este Tribunal o processo seletivo simplificado e os respectivos contratos de admissão, relativos aos 197 cargos, na área da saúde, da educação, contábil e advocatício; e,
e) instaure Tomada de Contas Especial
destinada a apurar e quantificar o dano ao erário decorrente de eventual não recolhimento ou recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias devidos pela municipalidade no exercício de 2013; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c os artigos 4º, § 5º, c/c os §§ 1º, 2º, II, e § 3º, e 6º, II, “a”, e II, “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Arcílio Jesus da Cruz a
multa de
31 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 03 - licitação_grave, decorrente da prática de menor preço por lote em cinco pregões presenciais e deveria ter utilizado o critério menor preço por item (Achado nº 02); e,
b) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 04 – contrato_grave, decorrente da identificação de 3 contratos que não foram acompanhados e fiscalizados por representante da Administração devidamente nomeado para exercer a função de fiscal de contrato (Achado nº 05 – reincidente);
aplicar à Sra. Shelma Taques da Silva a
multa de
11 UPFs/MT, em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 03 – licitação - grave,
decorrente da prática de menor preço por lote em cinco pregões presenciais e deveria ter utilizado o critério menor preço por item (Achado nº 02); cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser
contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente:
a) quanto ao cumprimento da Lei de Licitações, especialmente no que concerne aos procedimentos licitatórios e ao acompanhamento e fiscalização contratual; e,
b) de que a reincidência na irregularidade constatada nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselheiro Relator poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 193, § 1º, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão:
1) à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, a fim de que:
1.1) verifique a real efetividade das ações tomadas pela gestão municipal, no sentido da efetiva cobrança da dívida ativa municipal, bem como seu recebimento (itens 2 e 5);
1.2) verifique o cumprimento da determinação expedida ao gestor, relativa às providências tomadas para provimento dos cargos de natureza essencial e permanente por meio de concurso público (item 13); e,
1.3) inclua como ponto de controle
, quando da auditoria simultânea, no que tange à adoção de providências no sentido da criação de rotinas de controle e individualização de despesas com veículos (item 8); e,
2) ao Conselheiro Relator das Contas do exercício de 2014, desta prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.