Detalhes do processo 75388/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 75388/2013
75388/2013
1954/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
16/09/2014
01/10/2014
JULGAR IRREGULARES, MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONSIDERAR NÃO CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES JB 01. DESPESA – GRAVE, GB 13. LICITAÇÃO – GRAVE, GB 06. LICITAÇÃO – GRAVE E EB 05. CONTROLE INTERNO – GRAVE.
Processo nº        7.538-8/2013
Interessada        PREFEITURA DE DENISE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento        16-9-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.954/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS. CONSIDERAR NÃO CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES JB 01. DESPESA – GRAVE, GB 13. LICITAÇÃO – GRAVE, GB 06. LICITAÇÃO – GRAVE E EB 05. CONTROLE INTERNO – GRAVE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.538-8/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.373/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura de Denise, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Pedro Tercy Barbosa, sendo os Srs. Pedro Heming dos Santos – contador, João Carlos Carneiro da Silva – pregoeiro, Gilberto Martins de Albuquerque - responsável pelo Sistema Administrativo de Transporte e Alfeu Bett – responsável pelo Sistema Administrativo de Licitações e Contratos; considerar não caracterizadas como irregularidades as impropriedades legalmente classificadas como: JB 01 – despesa - grave, GB 13 – licitação - grave, GB 06 – licitação - grave e EB 05 - controle interno – grave, conforme consta do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, c/c os artigos 6º, I, “a”, II, “a” e “c”,  III, “a” e “b”, e, § 5º, c/c 4º, §§ 1º, 2º, II, 3º da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Pedro Tercy Barbosa a multa de  77 UPFs/MT, sendo: a) 21 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como DA 05 - gestão fiscal/financeira - gravíssima, decorrente da ausência de pagamento da contribuição patronal dos prestadores de serviço; b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como EB 05 - controle interno - grave, decorrente da ineficiência no controle dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada; c) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB-04 – licitação - grave, decorrente da realização de registro de preço de mais de 2.000 itens sem justificativa para o não parcelamento; d) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB-04 – contrato - grave, decorrente da ausência de fiscais nos contratos, exceto nos contratos de nºs 045/2013 e 046/2013; e) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CB 02 – contabilidade - grave, decorrente das despesas com alimentação escolar classificadas impropriamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e das despesas com programas de alimentação, ações de assistência social e limpeza urbana classificadas impropriamente como ações e serviços de saúde; f) 5 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como MC 03 - prestação contas-moderada, decorrente do não envio do 1º Termo Aditivo do Contrato nº 24/2013 via Sistema Aplic-2013; e, g) 7 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como irregularidade não classificada, em razão do descumprimento de determinação deste Tribunal, decorrente da não efetivação do desconto de contribuição previdenciária dos segurados; aplicar ao Sr. Pedro Heming dos Santos a multa de 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CB 02 – contabilidade - grave, decorrentes das despesas com alimentação escolar classificadas impropriamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e das despesas com programas de alimentação, ações de assistência social e limpeza urbana classificadas impropriamente como ações e serviços de saúde; aplicar ao Sr. João Carlos Carneiro da Silva a multa de 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB-04 – licitação - grave, decorrente da realização de registro de preço de mais de 2.000 itens sem justificativa para o não parcelamento; aplicar ao Sr. Gilberto Martins de Albuquerque a multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade legalmente descrita como EB 05 - controle interno - grave, decorrente da ineficiência no controle dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada; aplicar ao Sr. Alfeu Bett a multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade legalmente descrita como HB-04 – contrato - grave, decorrente da ausência de fiscais nos contratos, exceto nos Contratos de nºs 045/2013 e 046/2013; recomendando à  atual gestão que se atente ao prazo de 20 dias para chamadas públicas, previsto na Resolução/CD/FNDE nº 26/2013; e, ainda, determinando à  atual gestão que: 1) no prazo de 30 dias, a contar da aprovação da lei instituidora do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, encaminhe a este Tribunal a referida lei (item 1.1); 2) promova a quitação junto ao INSS das obrigações patronais do Executivo Municipal em relação aos prestadores de serviços (item 3.1); 3) providencie a informatização do controle de medicamentos na farmácia municipal (item 5.1); 4) atente-se à correção de discrepâncias na informação das diárias concedidas (item 5.2); 5) implemente o sistema de controle interno dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada (item 16.1); e, 6) realize concurso público e dê efetivo provimento do cargo do profissional da área jurídica no prazo de 180 dias, a contar da aprovação da lei instituidora do referido cargo (item 6.1). As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados,  ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que: 1) atente-se aos ditames da Lei nº 8.666/1993; e, 2) a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselheiro Relator poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõem os artigos 193, § 1º, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à equipe técnica que atua junto ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, a fim de: 1) monitorar o cumprimento das determinações do Acórdão nº 5.538/2013-TP, a ser verificado no exercício de 2014; e, 2)  incluir como ponto de controle de auditoria, no que tange à adoção de providências no sentido da criação de rotinas de controle e individualização de despesas com veículos. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -  http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)