ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.363/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Arenápolis, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. José Mauro Figueiredo;
recomendando à atual gestão que as despesas contínuas sejam pagas dentro do prazo de vencimento, a fim de evitar encargos indevidos ao erário, tais como juros, multa e correção monetária pelo inadimplemento das obrigações; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) observe as regras legais estampadas no artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º da Lei nº 4.320/1964 e proceda às projeções mensais dos gastos fixos da Administração Pública para que despesas irregulares, ilegais e/ou ilegítimas não venham a ocasionar prejuízos ao patrimônio público;
2) observe as regras legais estampadas na Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Municipal nº 1.160/2013, de forma a avaliar a depreciação de seus bens públicos para fins de leilão dos mesmos, abster de promover a alienação de bem público em leilão por valor inferior àquele fixado por avaliação prévia e proceder a alienação direta de bens públicos, em valor de mercado, tão somente em caso de não comparecimento de interessados, ou em caso de reiterada desclassificação das ofertas de lance, formalmente registrados em ata;
3) adote medidas visando a eficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos, principalmente no que concerne à concessão de isenção do IPTU; e,
4) adote providências visando melhorar a qualidade do transporte escolar; e, por fim, nos termos do artigo 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a” e “b”, § 5º, c/c §§ 1º, 2º, II e III, e § 3º do artigo 4º, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. José Mauro Figueiredo a
multa de
83 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT para 1 ocorrência de irregularidade legalmente descrita como JB 01;
b) 11 UPFs/MT para 1 ocorrência de irregularidade legalmente descrita como GB 13;
c) 11 UPFs/MT para 1 ocorrência de irregularidade legalmente descrita como EB 05;
d) 20 UPFs/MT para 1 ocorrência de irregularidade legalmente descrita como HB 06;
e) 15 UPFs/MT pelo descumprimento da determinação feita nas contas anuais de gestão municipal, exercício de 2012, processo nº 5.544-1/2012; e,
f) 15 UPFs/MT pelo descumprimento da determinação feita nas contas anuais de gestão municipal, exercício de 2012, processo nº 5.544-1/2012; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência as detrminações impostas nos autos poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes nos termos do artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2014, desta Prefeitura, a fim de que a equipe técnica inclua as medidas reparatórias apontadas nos autos como pontos de controle de auditoria. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.