Detalhes do processo 75426/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75426/2013
75426/2013
1705/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
19/08/2014
04/09/2014
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR

Ementa: PREFEITURA DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Processo nº        7.542-6/2013
Interessada        PREFEITURA DE NOVA MARILÂNDIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 19-8-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.705/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.542-6/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Antonio Joaquim, no sentido de excluir do voto a multa aplicada ao gestor, no valor proporcional a 25% do valor da restituição, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.145/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Nova Marilândia, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Wener Klesley dos Santos, sendo o Sr. André Luiz Bueno Figueira – controlador interno; considerando não caracterizadas como irregularidades as impropriedades legalmente classificadas como: DB 02 - Gestão Fiscal/Financeira_Grave, GB 02 – Licitação_Grave, BC 06 - Gestão Patrimonial – Moderada e EB 05 - Controle Interno_Grave; recomendando à atual gestão que: a) atente quanto às despesas realizadas, evitando que os pagamento das contas da Prefeitura de Nova Marilândia sejam realizados em atraso, gerando encargos indevidos ao erário; e, b) promova a capacitação dos servidores responsáveis, de modo que haja o aprimoramento das ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais; e, ainda, determinando à atual gestão, sob pena de multa por descumprimento de determinação desta Corte, com fundamento no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007 que: 1) promova a alteração legislativa do PCCS do Município prevendo o cargo de procurador do Município, de provimento por meio de concurso público, fixando o prazo de 30 dias para elaboração do projeto de lei instituindo esse cargo. E, realize o certame e dê efetivo provimento do cargo no prazo de 180 dias, a contar da aprovação da lei instituidora do cargo; 2) retenha os tributos, nos casos em que é obrigado a fazê-lo, por ocasião de pagamento a fornecedores; 3) implemente de forma integral a normatização das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno, conforme Cronograma de Implantação aprovado no artigo 5° da Resolução Normativa n° 01/2007 deste Tribunal; 4) retifique as falhas encontradas pela equipe técnica na contabilização de bens permanentes, bem como realize o tombamento e o registro dos bens, e desenvolva mecanismos de controle do acervo patrimonial; 5) implante um sistema de controle e prestação de contas de diárias, atendendo o disposto na Lei Municipal nº 649/2013, na Resolução de Consulta nº 1/2014 deste Tribunal, e em observância aos Princípios Constitucionais da Administração Pública; e, 6) atente-se às regras específicas da Lei nº 8666/1993; determinando, ainda, ao Sr. Wener Klesley dos Santos, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor total de R$ 24.644,68 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), em razão da irregularidade JB_01 – Despesa_Grave_01, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas” (itens 9.1 e 9.2); com base no 72, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287, da Resolução nº 14/2007 (com redação dada pela Resolução nº 17/2010), conforme gradação estabelecida pelo artigo 5º, da Resolução Normativa nº 17/2010; e, por fim, nos termos do artigo 70, I, da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. Wener Klesley dos Santos multa de 93 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como JB 01 – Despesa_Grave; b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como JB 03 – Despesa_Grave; c) 5 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como JC 16 – Despesa_Moderada; d) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB_01 - Licitação_Grave; e) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como DB_14 – Gestão Fiscal/Financeira_Grave; f) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como EB 02 – Controle Interno_Grave; g) 7 UPFs/MT, em razão da irregularidade legalmente descrita como não classificada, em razão do descumprimento de determinação deste Tribunal, por não encaminhar com exatidão as informações obrigatórias ao Sistema Aplic; h) 7 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como não classificada, em razão do descumprimento de determinação deste Tribunal, pela ausência de planejamento efetivo e adequado das despesas necessárias para todo o exercício, a fim de garantir a realização de licitação na modalidade adequada, em obediência aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993; e, i) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CC 04 – Contabilidade_Moderada; aplicar ao Sr. André Luiz Bueno Figueira multa de 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como EB 02 – Controle Interno_Grave; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência na irregularidade constatada nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselheiro Relator poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõem os artigos 193, § 1º, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão: 1) mediante ofício, à Receita Federal do Brasil para informação acerca da não retenção das contribuições previdenciárias sobre serviços de terceiros - pessoa física, devidas ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), das notas fiscais de serviço nºs: 5066-U, de 26-7-2013; 5199-U, de 21-8-2013; 5064-U, de 26-7-2013; 4905-U, de 24-6-2013; 5198-U, de 21-8-2013; 5067-U, de 26-7-2013; 5200-U, de 21-8-2013; 015290-U, de 19-3-2013; n.º 35-E, de 12-3-2013, e n.º 36-E, de 12-3-2013; e, 2) ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2014, desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)