JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA DE COLÍDER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 7.577-9/2013
Interessada PREFEITURA DE COLÍDER
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 19-8-2014 - Tribunal de Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.701/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE COLÍDER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.577-9/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.953/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Colíder, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Nilson José dos Santos; determinando à atual gestão que comprove, nas próximas contas anuais, a efetivação da implantação do Sistema de Controle e Armazenamento de materiais no Almoxarifado da Administração Municipal; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Nilson José dos Santos a multa de 11 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade do item 8.7; cuja multadeverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, noprazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1º e 2º do artigo 193 da Resolução nº 14/2007).
O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)