ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 20, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 192, parágrafo único e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.786/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente,
APARTAR a Representação de Natureza Externa
(processo nº 7.350-4/2014) do conjunto de aspectos contábeis, patrimoniais, orçamentários, financeiros e operacionais que são objeto de apreciação nas presentes contas anuais de gestão, em razão da natureza da matéria, que envolve inclusive pedido de medida cautelar, acerca de fatos ocorridos já no exercício de 2014, o que recomenda o seu julgamento em separado; e, no mérito, em julgar
REGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura de Rondonópolis, relativas ao exercício de 2013, em relação ao Sr. Argemiro José Ferreira de Souza - Secretário municipal de Infraestrutura, dando-lhe quitação plena; e, ainda, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Rondonópolis, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Percival Santos Muniz;
determinando ao atual gestor que:
1) cumpra suas obrigações contratuais e sociais no prazo regulamentar, para que não incorra em juros e multas, em especial as obrigações referentes aos encargos sobre folha de pagamento, ao SERVSAÚDE, às faturas de serviço de telefonia, de energia elétrica e de serviço de água e esgoto;
2) proceda a realização de concurso público para o cargo de controlador interno;
3) observe o tratamento diferenciado e simplificado garantido às microempresas e empresas de pequeno porte nos procedimentos licitatórios, consoante determina a Lei Complementar nº 123/2006, artigos 42 a 49;
4) regularize,
no prazo de 60 dias, os débitos do Município junto ao INSS e ao RPPS, sob pena de reincidência e das sanções previstas regimentalmente;
5) não promova especificações excessivas que possam restringir a competição em procedimentos licitatórios;
6) observe as regras contidas na Lei nº 8.666/1993, especialmente no que se refere a formalização dos contratos administrativos;
7) obedeça as regras estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993, principalmente no que se refere ao desenvolvimento dos procedimentos licitatórios;
8) observe, na realização dos procedimentos licitatórios, os requisitos estabelecidos no artigo 6º, X, c/c o artigo 7º, II, e § 2º, I a IV, da Lei nº 8.666/1993, especialmente no que concerne a realização de projeto básico, com objeto não genérico, bem como com a realização de projeto executivo para obras ou serviços;
9) cumpra com suas obrigações contratuais e sociais no prazo regulamentar, para que não incorra em juros e multas, em especial no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias; e,
10) promova,
no prazo de 90 dias, o regular recolhimento dos valores retidos dos segurados e não repassados ao Instituto de Previdência Próprio, ressaltando que o pagamento de juros e multas que vierem a ser cobrados devem ser restituídos pelo gestor, com recursos próprios;
determinando, ainda, ao responsável pela Unidade de Controle Interno, que não se omita em representar a este Tribunal sobre as irregularidades/ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente nas medidas adotadas pela Administração, bem como em comunicar e notificar o gestor competente diante de irregularidades/ilegalidades constatadas;
determinando, por fim,
ao Sr. Percival Santos Muniz, que
restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, os
montantes de:
a) R$ 51.153,80 pela realização de despesas antieconômicas, conforme descrito nos subitens 1.1 a 1.5 (pagamentos com atraso de faturas de energia elétrica, água e esgoto e encargos previdenciários e outros incidentes sobre as folhas de pagamentos); e,
b) R$ 2.613,26 pelo pagamento de serviços que não foram executados em favor da empresa JB Construções; e, ainda, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007,
aplicar ao Sr. Percival Santos Muniz as
multas de:
a) 10 UPFs/MT pelos repasses a menor ao ente de previdência própria dos servidores de Rondonópolis;
b) 10 UPFs/MT pela não realização de concurso público para o cargo de controlador interno;
c) 10 UPFs/MT pelas diversas ofensas à Lei de Licitações, verificadas no bojo do processo nº 30.655-0/2013 (item 12); e,
d) 10 UPFs/MT ante a ofensa ao artigo 6º, X, c/c o artigo 7º, II, e § 2º, I a IV, da Lei nº 8.666/1993 (processo nº 30.655-0/2013); cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e contrariando o Parecer nº 2.486/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (
processo nº 17.844-6/2013) acerca da acumulação irregular de cargos públicos, conforme consta nas razões do voto do Relator. O responsável por estas contas deverá ficar ciente que a reincidência nas falhas ou impropriedades detectadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes (artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007). Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão aos Relatores das contas anuais de gestão do exercício de 2014, desta Prefeitura e da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, para que as equipes técnicas incluam como ponto de controle de auditoria, os fatos relatados na Representação de Natureza Interna referente ao processo nº 17.844-6/2013. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente.
O voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.