ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.330/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Tangará da Serra, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Fábio Martins Junqueira, sendo o Sr. Márcio de Oliveira Lopes – presidente da Comissão de Licitação;
recomendando à atual gestão que:
a) encaminhe corretamente as informações mediante o Sistema Aplic; e,
b) não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) observe os artigos 27, IV, 29 e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, e 195, § 3º, da Constituição Federal, e exija das empresas credoras que instruam corretamente todos os procedimentos de despesas, anexando certidões que atestam a completa regularidade fiscal e trabalhista;
2) ao efetuar a contratação de serviços, observe rigorosamente a Lei de Licitações e, nos casos de urgência, formalize o procedimento de dispensa;
3) observe a ordem cronológica no pagamento de restos a pagar;
4) no prazo de 30 dias, cumpra na integralidade o Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, conforme preconizado pela Resolução Normativa nº 1/2007 deste Tribunal; e,
5) observe rigorosamente os artigos 7°, 15, 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, e 3°, III, da Lei nº 10.520/2002; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 10/2007,
aplicar ao Sr. Fábio Martins Junqueira a
multa de
22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs-MT para cada uma das irregularidades 4 e 6;
aplicar ao Sr. Márcio de Oliveira Lopes a
multa de
11 UPFs/MT, pela irregularidade 6, nos termos estabelecidos nas razões do voto do Relator; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia do voto ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, para que a equipe técnica insira o fato descrito no item 3 como ponto de controle de auditoria e verifique o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.