Detalhes do processo 77356/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 77356/2013
77356/2013
1200/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
26/06/2014
11/07/2014
20/04/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR

Ementa:  PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processo nº        7.735-6/2013
Interessada        PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA CIPA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        26-6-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.200/2014 - TP

Ementa:  PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.735-6/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.610/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de São Pedro da Cipa,  relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Alexandre Russi, sendo o Sr. Ronaldo Moraes de Souza – Secretário Municipal de Saúde e Saneamento e as Sras. Sônia Maria Pinheiro de Oliveira Massa – Secretária Municipal de Educação, Rafaela da Silva Oliveira – Secretária Municipal de Promoção Social, Maria Aparecida da Silva Nascimento – Controladora Interna, Elizabete Martins de Souza – contadora e pregoeira e Thais Suelen Garcia – assessora jurídica; recomendando ao atual gestor que nomeie, se ainda não foi feito, e mantenha nutricionista como responsável pela elaboração do cardápio da merenda escolar utilizado na rede escolar municipal, com especial atenção às diretrizes previstas no artigo 12 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17-6-2012, e em legislações específicas, dentro de suas atribuições; e, ainda, determinando ao atual gestor que: a) respeite as regras quanto a contratação para prestação de serviços contidas na Lei de Licitação, e observe o princípio da segregação de funções, nas áreas de execução e controle; b) cumpra o prescrito nos artigos 60 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964, e assim abstenha-se de realizar despesas sem prévio empenho ou regular liquidação, especialmente para concessão de diárias; c) atente-se aos ditames previstos nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002; d) efetivamente cumpra o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e não se limite tão somente às formalidades da regra legal; e) tome todas as medidas necessárias tendentes a garantir seguro e regular transporte escolar, em cumprimento da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro; f) encaminhe a este Tribunal cronograma que dê cumprimento a Resolução Normativa nº 03/2012-TP deste Tribunal; e, g) dê condições para a implantação efetiva do Controle Interno na Prefeitura; determinando ao setor contábil que proceda os registros contábeis de forma a evidenciar a correta situação patrimonial do ente, cumprindo o disposto no artigo 94 da Lei nº 4.320/1964, e ainda promova o acompanhamento dos bens, com a identificação e notificação dos agentes que eventualmente descumprirem as determinações dispostas; determinando ao Controle Interno que acompanhe o cumprimento do princípio da segregação de funções nas áreas de execução e controle, principalmente da gestão financeira e contábil da gestão, bem como o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/1964 e na Resolução Normativa nº 03/2012-TP; determinando, ainda, ao Sr. Alexandre Russi e à Sra. Sônia Maria Pinheiro Massa, que restituam aos cofres públicos municipais, solidariamente, o valor de R$ 2.582,89, devidamente corrigido, com base nas razões expostas na análise da irregularidade JB 01;  e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Alexandre Russi a multa no valor total correspondente a 77 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades JB 15, JB 10, GB 13, HB 04, NB 08, GB 05 e CB 02,  pois houve grave violação às normas legais citadas; aplicar à Sra Rafaela da Silva Oliveira a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em face da permanência da irregularidade JB 15; aplicar à Sra. Sônia Maria Pinheiro de Oliveira Massa a multa no valor total correspondente a 22 UPFs/MT sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades GB 13 e NB 08; aplicar ao Sr. Ronaldo Moraes de Souza a multa no valor total correspondente a 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades JB 10 e CB 02; aplicar à Sra. Maria Aparecida da Silva Nascimento a multa no valor total correspondente a 33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades BG 05, EB 03 e EB 05; aplicar à Sra. Elizabete Martins de Souza a multa no valor  correspondente a 33 UPFs/MT sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades CB 02, CB 04 e  GB 13; aplicar à Sra. Thais Suelen Garcia a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em face da permanência da irregularidade GB 13; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. A restituição e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá culminar na irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais de gestão do exercício de 2014, desta Prefeitura, a fim de que  inclua como ponto de controle de auditoria a citada recomendação. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

               Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)