ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.108/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Ubiratã, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Claudir Antônio Rizzo, sendo o Sr. Vilmar Rossetto – contador e a Sra. Ana Paula Guimarães – controladora interna;
recomendando à atual gestão que:
a) observe a determinação imposta por este Tribunal consignada na Resolução de Consulta nº 37/2011; e,
b) observe o princípio da segregação de funções em sua estrutura organizacional; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) abstenha-se de realizar despesas em duplicidade;
2) realize a regularização dos dados relativos ao valor total dos bens pertencentes ao órgão, constantes no Inventário Físico-Financeiro; e,
3) efetue a correção no Sistema Contábil do órgão, que gerou as impropriedades sobre os registros contábeis;
determinando, ainda, ao Sr. Claudir Antônio Rizzo, que
restitua aos cofres públicos municipais o montante de
R$ 6.131,00 (seis mil, cento e trinta e um reais), em razão da realização de despesa irregular com locação de veículos para vereadores, considerando a respectiva data do fato gerador da tabela transcrita nas fls. 5 e 6 da proposta de voto; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Claudir Antônio Rizzo a
multa de
37 UPFs/MT, sendo:
a) 15 UPFs/MT pela irregularidade 1, em decorrência da irregularidade de natureza grave – JB 05, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas;
b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 3, em decorrência da irregularidade de natureza grave CB 05, divergência entre os registros contábeis das contas de bens permanentes e a existência física dos bens; e,
c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 5, em decorrência da irregularidade de natureza grave EB 03, não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações;
aplicar ao Sr. Vilmar Rossetto a
multa de
16 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 3, em decorrência da irregularidade de natureza grave CB 05, divergência entre os registros contábeis das contas de bens permanentes e a existência física dos bens; e,
b) 5 UPFs/MT pela irregularidade 4 – sem classificação, de graduação moderada;
aplicar à Sra. Ana Paula Guimarães a
multa de
11 UPFs/MT pela irregularidades 5, em decorrência da irregularidade de natureza grave EB 03, não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. As multas e a restituição deverão ser recolhidas, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.