ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora, que acolheu no mérito o voto vista do Conselheiro José Carlos Novelli, divergindo apenas em relação à irregularidade referente ao sobrepreço na aquisição de óleo diesel constante do processo nº 20.278-9/2013, e de acordo com o Parecer alterado oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Ailton das Neves;
recomendando ao atual gestor que adote providências a fim de evitar as falhas nos cálculos dos valores devidos à previdência;
recomendando, ainda:
1) ao Conselho Fiscal da Companhia, que observe o disposto no artigo 163 da Lei nº 6.04/1993, em especial aos incisos I, II, VI e VII, sob pena de responsabilização solidária; e,
2) ao Chefe do Poder Executivo de Rondonópolis que promova estudo acerca da viabilidade de manutenção da CODER; e, ainda,
determinando ao atual gestor que:
1) adote medidas para efetuar o pagamento tempestivo dos impostos, encargos sociais e das faturas de telefone e energia elétrica dentro do prazo, a fim de evitar a incidência de juros e multas;
2) adote medidas para efetuar o recolhimento tempestivo das cotas de contribuição da previdência patronal e das cotas de contribuição descontadas dos segurados;
3) designe servidor responsável pela efetiva fiscalização dos contratos,
no prazo de 30 dias, em obediência ao artigo 67, da Lei nº 8.666/1993;
4) implante o sistema de controle interno adequado e efetivo de controle dos custos de manutenção e abastecimento de veículos e de equipamentos de forma individualizada,
no prazo de 90 dias;
5) caso não haja, crie os cargos efetivos de contador público e controlador interno, realize concurso para provimento dos cargos,
no prazo de até 180 dias, e dê provimentos nos referidos cargos;
6) planeje adequadamente as aquisições de bens e serviços de objeto de mesma natureza, a fim de evitar o fracionamento de despesas, em consonância com a Lei nº 8.666/1993;
7) realize pesquisa de preço de mercado e junte ao processo licitatório, em obediência à Lei de Licitações;
8) realize, periodicamente, o registro analítico e o controle dos bens públicos e, anualmente, o inventário físico e financeiro dos bens móveis e imóveis da Companhia, nos termos dos artigos 94, 95 e 96, da Lei nº 4.320/1964; e,
9) dê tratamento diferenciado às micros e pequenas empresas na realização de procedimentos licitatórios, em conformidade com os artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123/2006;
determinando, ainda, que o Prefeito Municipal de Rondonópolis passe a integrar o rol dos responsáveis pela gestão da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis; e, ainda, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, I e II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, "a", e III, "a", da Resolução Normativa n° 17/2010,
aplicar ao Sr. Ailton das Neves a
multa de
32 UPFs/MT, sendo:
a) 5 UPFs/MT pelo fracionamento de despesas de um mesmo objeto, referente à aquisição de serviços de manutenção de veículo (2- GB 05 – item 2.1)
; b) 11 UPFs/MT pela falta de acompanhamento e fiscalização por representante da Administração na execução de contratos (5- HB 04 – item 5.1);
c) 11 UPFs/MT pela ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos, devido à ausência de controle dos custos de manutenção e abastecimento de veículos da Companhia (8- EB 05 – item 8.1); e,
d) 5 UPFs/MT pela ausência de elaboração do Inventário do Patrimônio Físico e Financeiro dos bens móveis e imóveis no exercício de 2013 (9- BB 05 – item 9.1); e, por fim, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (
processo nº 20.278-9/2013) acerca de irregularidades na execução do Contrato nº 10/2013, decorrente da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto foi a aquisição de combustível para utilização em veículos e maquinários, conforme consta nas razões da proposta de voto da Relatora. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Prefeito Municipal de Rondonópolis, para providências em relação às citadas recomendação e determinação.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2014, desta Companhia, para conhecimento e subsídio no exame das contas. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente e JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto da Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen, alterada oralmente nos termos do voto vista.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.