ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.216/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Santa Terezinha, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Cleoviton Nerys Costa, sendo o Sr. Olivan Ferreira Trindade – contador;
recomendando ao atual gestor que:
a) envie no prazo legal, por meio do Sistema APLIC, as informações obrigatórias, de forma fidedigna, a fim de que o Tribunal de Contas realize auditoria que ateste a real situação das contas; e,
b) dê tratamento diferenciado às micros e pequenas empresas, conforme disposto na Lei nº 123/2006, quando da realização de procedimentos licitatórios; e, ainda,
determinando ao atual gestor que:
1) envie a este Tribunal de Contas as informações que porventura não foram enviadas,
no prazo de 30 dias; e,
2) crie o cargo efetivo de Assessor Jurídico e realize concurso público para provimento deste, que pode ser em conjunto com o Poder Executivo,
no prazo de até 240 dias; e, por fim, nos termos do artigo 75, III e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II e VII, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II e III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Cleoviton Nerys Costa, a
multa no valor de
16 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 1, KB 10, Grave, devido ao não provimento do cargo de Assessor Jurídico mediante concurso público; e,
b) 5 UPFs/MT pela irregularidade 2, MB 03, reclassificada como moderada, devido ao não envio de informações e documentos obrigatórios, por meio eletrônico, via sistema Aplic;
aplicar ao Sr. Olivan Ferreira Trindade, a
multa no valor de
5 UPFs/MT pela irregularidade 2, MB 03, reclassificada como moderada, devido ao não envio de informações e documentos obrigatórios, por meio eletrônico, via Sistema APLIC; cuja multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades contatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente e JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOES DA CUNHA e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 9 de julho de 2014.