ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.696/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
IRREGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Wagner Belmiro Teixeira Silva;
determinando à atual gestão que:
a) cumpra integralmente a decisão deste Tribunal contida no Acórdão nº 800/2012, observando estritamente o limite de gastos com despesas totais da Câmara Municipal estabelecido no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que descumprir a Constituição não é mera irregularidade formal ou patrimonial, pois confronta o pacto político fundante do Estado Democrático de Direito;
b) adote providências urgentes tendentes a viabilizar a realização de concurso público para o provimento do cargo de contador e controlador interno,
no prazo de 210 dias;
c) providencie o devido termo de responsabilidade dos bens móveis, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/1964; e,
d) estabeleça a implantação das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno, conforme Cronograma de Implantação aprovado no artigo 5º da Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 75, I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, I, “b” e II, “a” e “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Wagner Belmiro Teixeira Silva, a
multa no valor total correspondente a
74 UPFs/MT sendo:
a) 26 UPFs/MT em razão de gastos do Poder Legislativo acima do estabelecido no artigo 29-A, I a VI, da Constituição Federal (AA 06 – Gravíssima);
b) 11 UPFs/MT em razão da ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração (artigo 94 da Lei nº 4.320/1964) – BB 05 – Grave;
c) 11 UPFs/MT em razão de ausência de normatização das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno, conforme Cronograma de Implantação aprovado no artigo 5º da Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal (artigo 74 da Constituição Federal; artigo 10 da Lei Complementar nº 269/2007; e Resolução Normativa nº 01/2007) – EB 02 – Grave;
d) 11 UPFs/MT em razão do não provimento de cargos de natureza permanente mediante concurso público (KB 10 - Grave); e,
e) 15
UPFs/MT em razão do descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação proferida pelo Tribunal (artigo 71 da Constituição Federal; artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e artigo 284-A, VIII, da Resolução nº 14/2007) - HB 04 – Grave, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais de gestão do exercício de 2014 desta Câmara, a fim de que inclua como ponto de controle de auditoria a irregularidade KB 10.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possível incidência de improbidade administrativa. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente e JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presentes neste julgamento, o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 9 de julho de 2014.