JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 8.308-9/2013
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 19-8-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.709/2014 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.308-9/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, § 1º, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.568/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Sorriso, relativas ao exercício de 2013, gestão da Sra. Marilda Salete Savi; determinando à atual gestão queprovidencie emissão mensal do relatório de abastecimento e manutenção; promova o lançamento tempestivo das notas de abastecimento, bem como identifique a responsabilidade de funcionários para a condução, abastecimento e manutenção dos veículos; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010 deste Tribunal, aplicar à Sra. Marilda Salete Savi a multa de 11 UPFs/MT, conforme consta nas razões da proposta de voto do Relator; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, noprazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. A gestora poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido deque a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)