Ementa: MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. DENÚNCIA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 415/2009, AUSÊNCIA DE REVISÃO SALARIAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DENTRE OUTRAS. DECLARAÇÃO DE REVELIA DA EX-GESTORA. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº 8.321-6/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
AssuntoDenúncia
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 30-7-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.758/2013 – TP
Ementa: MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. DENÚNCIA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 415/2009, AUSÊNCIA DE REVISÃO SALARIAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DENTRE OUTRAS. DECLARAÇÃO DE REVELIA DA EX-GESTORA. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 8.321-6/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.925/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, à época sob a gestão da Sra. Jaquelina Soares Pires, acerca do descumprimento da Lei Municipal nº 415/2009, que dispõe sobre o reenquadramento de servidores de cargo extinto, bem como irregularidades referentes à ausência de revisão salarial anual dos servidores públicos, anulação de processo seletivo e ocupação de cargo declarado extinto por terceiro contratado por meio de contrato de prestação de serviços, sem atendimento aos ditames legais; determinando à atual gestão que: a) realize o reenquadramento do Sr. João Pereira dos Santos, conforme determinação da legislação municipal, no prazo de 90 dias, bem como, após o decurso deste prazo, remeta a este Tribunal de Contas os documentos que demonstrem as providências adotadas; e, b) regularize a remuneração do Sr. João Pereira dos Santos, conforme as reposições salariais concedidas aos demais servidores públicos efetivos municipais, com efeitos retroativos às datas das concessões dos reajustes, nos termos da Constituição Federal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, 289, II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Jaquelina Soares Pires a multa no valor correspondente a 33 UPFs/MT, em razão dos apontamentos nsº 1, 2, 3, sendo 11 UPFs/MT para cada irregularidade, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A gestora poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
O voto do Conselheiro SÉRGIO RICARDO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br