Detalhes do processo 83500/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 83500/2013
83500/2013
87/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
24/09/2014
10/10/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº        8.350-0/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        24-9-2014 - Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 87/2014 - PC

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.350-0/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com os Pareceres nº 2.809/2014 e 3.033/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Brasilândia, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Ézio José Neto; determinando ao atual gestor que: 1) os informes de auditoria pública exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 sejam transmitidos eletronicamente, nos termos do artigo 175 da Resolução nº 14/2007; 2) observe o disposto no artigo 74 da CF/88 e no artigo 162 da Resolução nº 14/2007; 3) adote medidas urgentes no sentido de implantar, de forma completa, o Sistema de Controle Interno, obedecendo ao que determina o artigo 74 da CF/88 e a Resolução nº 01/2007 deste Tribunal; e, 4) observe os ditames da Lei de Licitações, em especial o seu artigo 67; e, ainda, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, e II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Ézio José Neto a multa de 52 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pelo não envio, por meio eletrônico, das informações referentes aos contratos, licitações, leis e decretos vigentes em 2013 (irregularidade nº 1); b) 15 UPFs/MT pelo descumprimento de determinação deste Tribunal quanto à não criação do cargo de controlador interno na Câmara Municipal de Nova Brasilândia (irregularidade nº 2); c) 15 UPFs/MT pelo descumprimento de determinação deste Tribunal, quanto à não implantação do sistema de controle interno (irregularidade nº 3); e, d) 11 UPFs/MT pela irregularidade nº 4, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e  Modernização do  Tribunal de  Contas,  como  preceitua a  Lei nº 8.411/2005,com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselheiro Relator poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõem os artigos 193, § 1º, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador   ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)