ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 16, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 9.427/2013 do Ministério Público de Contas em,
preliminarmente:
1) com fulcro no inciso VII do artigo 89 da Resolução nº 14/2007,
APARTAR das vertentes contas anuais, as matérias objeto da Representação de Natureza Externa (
processo nº 13.163-6/2013), sem prejuízo de eventual e posterior conversão da referida representação em Tomada de Contas Especial;
2) EXTINGUIR parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que se apontaram as irregularidades consubstanciadas na alegada ocorrência da irregularidade legalmente classificada em “GB 01. Licitação Grave 01. Não realização de processo licitatório nos casos previstos na Lei de Licitações”, em decorrência da (I) “realização de despesa no valor de R$ 2.652.730,00, com a empresa Ábaco Ltda., sem processo licitatório, tendo em vista que o 4º Termo Aditivo, que prorrogou o Contrato nº 074/2008 foi celebrado 17 dias após expirada a vigência do Contrato”; (II) “realização de despesa no valor de R$ 1.254.890,97, com a empresa Ábaco Ltda., sem processo licitatório, tendo em vista que o 3º Termo Aditivo, que prorrogou o Contrato nº 133/2008, foi celebrado 1 dia após expirada a vigência do Contrato”; (III) “realização de despesa no valor de R$ 305.827,22, com a empresa Ábaco Ltda., sem processo licitatório, tendo em vista que 2º Termo Aditivo, que prorrogou o Contrato nº 172/2009, foi celebrado 20 dias após expirada a vigência do Contrato”, em face da existência de coisa julgada e com vistas a evitar ocorrência de
litispendência e
bis in idem ante a Tomada de Contas determinada por este Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 267, inciso V c/c artigo 301, § 2º, ambos do CPC c/c artigo 144 da Resolução nº 14/2007;
3) EXTINGUIR parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que se imputou a Sra. Rodnéia de Campos Faria, Coordenadora de Almoxarifado e Patrimônio, a responsabilidade pela irregularidade consubstanciada na alegada BB 05. Gestão Patrimonial Grave 05. Ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, ante o reconhecimento
ex officio de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC c/c artigo 144 da Resolução nº 14/2007;
4) EXTINGUIR parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que se imputou ao Sr. Antônio Carlos Ióris a responsabilidade pela irregularidade consubstanciada na alegada “realização de despesa no valor de R$ 1.111.500,00, com a empresa Ábaco Tecnologia da Informação Ltda., sem processo licitatório, tendo em vista que o 5º Termo Aditivo, que prorrogou o Contrato nº 074/2008 para o período de 27/09/12 a 23/02/2013 foi celebrado quatro dias após expirada a vigência do Contrato. (Item 4.5.4.2)”, bem como na parte em que se imputou a responsabilidade pela irregularidade consubstanciada na alegada “realização de despesa no valor de R$ 259.999,92, com a empresa Agilize Serviços de Entrega e Transportes Ltda., sem processo licitatório, tendo em vista que o 4º Termo Aditivo, que prorrogou o Contrato nº 010/2009 para o período de 01/04/2012 a 31/03/2012 foi celebrado após expirada a vigência do Contrato”, ambas caracterizadoras da irregularidade legalmente classificada como “GB 01. Licitação Grave 01. Não realização de processo licitatório nos casos previstos na Lei de Licitações”, ante o reconhecimento ex officio de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC c/c artigo 144 da Resolução nº 14/2007;
5) EXTINGUIR parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que se imputou solidariamente ao Sr. Ságuas Moraes Sousa, ao Sr. Antônio Carlos Ióris e a Sra. Dorlete Dacroce a responsabilidade pela irregularidade consubstanciada na alegada fiscalização ineficiente do Contrato nº 31/2010, caracterizadora da irregularidade legalmente classificada como “HB 04 – Contrato Grave – Inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado”, ante o reconhecimento
ex officio de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC c/c artigo 144 da Resolução nº 14/2007; e,
6) EXTINGUIR parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que se fez alusão técnica às irregularidades a seguir descritas, sem a correspondente imputação objetiva a um ou mais sujeitos de direito, sendo elas: (I) pagamento de despesa realizada em data anterior a vigência do Convênio nº 31/2012, legalmente descrita como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres”; (II) os recibos de pagamento de salário apresentados, relativo ao Convênio nº 037/2012, não demonstram o período a que se referem os salários pagos, legalmente descrito como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres”; (III) pagamento de despesa realizada em data anterior a vigência do Convênio nº 45/2012, legalmente descrita como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres”; (IV) pagamento de despesa realizada em data anterior a vigência do Convênio nº 46/2012, legalmente descrita como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos”; (V) pagamento de despesa realizada em data anterior a vigência do Convênio nº 55/2012, legalmente descrita como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres”; (VI) pagamento de despesa realizada em data anterior a vigência do Convênio nº 77/2012, legalmente descrita como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres”; (VII) falta de prestação de contas da 4ª parcela e da parcela final do Convênio nº 104/2012, legalmente descrita como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres”; (VIII) os valores apresentados nos Recibo de Pagamento do Contribuinte Individual - RPCI estão inconsistentes com os Contratos de Trabalhos apresentados na 1ª Prestação de Contas do Convênio nº 104/2012, legalmente descrita como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres”; (IX) falta de informações sobre os serviços prestados nos Recibos de Pagamentos, tais como: especificação do serviço, período trabalhado, carga horária, apresentados na 1ª Prestação de Contas do Convênio nº 104/2012, legalmente descrita como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres”; (X) pagamento de despesa realizada em data anterior a vigência do Convênio nº 111/2012, legalmente descrita como “IB 03. Convênio Grave 03. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres”; e, ainda, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária, para incluir na determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, o encaminhamento da conclusão dos trabalhos à Procuradoria Geral do Estado, e contrariando o Parecer nº 9.427/2013 do Ministério Público de Contas,
no mérito, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Educação, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Ságuas Moraes Sousa; neste ato representado pelo procurador Emanuelle Albert Carvalho – OAB/MT nº 14.220, sendo os Srs. Antonio Carlos Ióris - Secretário Adjunto Executivo do Núcleo Educacional, Dorlete Dacroce - coordenadora de aquisições e contratos, Jeovânio Vidal Griebel - gerente de transportes, Francisvaldo Pereira de Assunção - controle interno, Alcimária Ataíde da Costa - Fiscal de Contrato;
determinando à atual gestão que:
a) realize o adequado provimento dos cargos públicos de controladoria interna, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, podendo, excepcionalmente, a promover a contratação temporária, para o preenchimento dos cargos de que necessita a SEDUC até que sejam legalmente criados os respectivos cargos;
b) instaure Tomada de Contas Especial destinada a quantificar o dano ao erário causado pelos adiantamentos irregulares não ressarcidos ao erário, bem como para que sejam apuradas e devidamente individualizadas as responsabilidades, devendo seu relatório conclusivo ser encaminhado
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a este Tribunal de Contas a contar da publicação deste Acórdão sob pena de aplicação de multa diária ao titular da Secretaria de Estado de Educação no valor equivalente a 05 UPFs/MT; e, ainda, à Procuradoria Geral do Estado para acionar judicialmente os devedores responsáveis pelos adiantamentos irregulares;
c) implante de forma eficiente o Sistema de Controle Interno do Setor de Transporte;
d) adote rotina de designação formal de um representante profissional ou equipe de fiscalização habilitada, com a experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do serviço que está sendo executado, para acompanhar e fiscalizar, desde o início até o final do contrato, a execução dos contratos firmados pela SEDUCMT, atentando para a necessidade de realizar registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, nos termos do artigo 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/1993;
e) abstenha-se de realizar contrato temporário para cargo de natureza permanente, sem a comprovação da excepcionalidade, bem como que realize concurso público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para preenchimento dos cargos ocupados irregularmente por contratos precários e, ainda, visando o preenchimento dos cargos públicos de necessidade permanente;
f) providencie a nomeação dos aprovados em Concurso Público no quantitativo necessário para suprir a demanda de servidores na área meio da SEDUC e que se abstenham de realizar contratações temporárias para
atividade
de caráter permanente;
g) atente-se às falhas apontadas, de modo a não mais incidir nos erros, promovendo a anulação de atos irregulares, eivados de vícios insanáveis, a partir da rescisão dos contratos com servidores temporários que não decorrem de processo seletivo simplificado;
h) observe os Princípios Constitucionais norteadores da Administração Pública em matéria de gestão de pessoas;
i) abstenha-se de realizar a contratação por inexigibilidade de consultoria especializada em Política Pedagógica do MEC – Plano de Ações Articuladas;
j) no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da vertente decisão, encaminhe aos cuidados do Relator das Contas Anuais exercício de 2013, cópia integral dos Processos Administrativos nº 616657/2010 e apensos nº 83353/2010, nº 87295/2010, nº 294114/2010, nº 313665/2008 e nº 833518/2010, nos quais se apuram irregularidades relacionadas à Prestação de Contas, no valor de R$ 59.085,18, envolvendo o “Cefrapo” de Rondonópolis;
k) efetivamente providencie o registro analítico da integralidade dos bens patrimoniais da unidade, com a informação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles;
l) realize o adequado provimento dos cargos públicos de controladoria interna, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, podendo, excepcionalmente, a promover a contratação temporária, para o preenchimento dos cargos de que necessita a SEDUC até que sejam legalmente criados os respectivos cargos;
m) elabore a contento os relatórios previstos no art. 13, item 1 e inciso IV do Decreto n° 6.035/2005 se abstenha de realizar contrato temporário para cargo de natureza permanente, sem a comprovação da excepcionalidade, bem como para que realize concurso público
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para preenchimentos dos cargos ocupados irregularmente por contratos precários;
n) providencie a nomeação dos aprovados em concurso Público no quantitativo necessário para suprir a demanda de servidores na área meio da SEDUC e que se
abstenham de realizar contratações temporárias para atividade de caráter permanente;
e,
o) atente-se às falhas apontadas, de modo a não mais incidir nos erros, promovendo a anulação de atos irregulares, eivados de vícios insanáveis, a partir da rescisão dos contratos com servidores temporários que não decorrem de processo seletivo simplificado cumpra as determinações expedidas por este Tribunal de Contas; e, ainda, nos termos do artigo 6º, II e III, “a”, II, “b” e § 5º c/c o artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º ambos da Resolução Normativa nº 17/2010, c/c o artigo 289, II e III, §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2007,
aplicar ao Sr. Ságuas Moraes de Sousa
multas no valor total correspondente a
253 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria:
a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como BB 05. Gestão Patrimonial Grave 05. Ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, decorrente da ausência de registros analíticos de 6.704 aparelhos condicionadores de ar;
b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como BB 05. Gestão Patrimonial Grave 05. Ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, decorrente da ausência de registros analíticos dos móveis escolares adquiridos em 2011 e 2012, no valor de R$ 21.438.627,60;
c) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente não classificada no Anexo Único da Resolução Normativa nº 17/2010 decorrente da ausência de planejamento para as aquisições dos aparelhos condicionadores de ar comprados em 2012;
d) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente não classificada no Anexo Único da Resolução Normativa nº 17/2010 decorrente dos atrasos dos repasses aos Municípios de Rondonópolis, Várzea Grande e Cáceres, em ofensa aos princípios da eficácia, eficiência e efetividade previstos nos arts. 37 e 74, inciso II da Constituição Federal de 1988”;
e) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente não classificada no Anexo Único da Resolução Normativa nº 17/2010 decorrente da contratação de 04 (quatro) servidores lotados na Unidade Setorial de Controle Interno da SEDUC em desacordo com o Decreto Estadual nº 2.401/2010”;
f) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, consubstanciada nas publicações intempestivas no DOE de exonerações/distratos;
g) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, consubstanciada na alimentação intempestiva no Sistema SEAP das exonerações e distratos;
h) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, decorrente da ausência de notificação para quitação dos servidores exonerados que tem débitos com o Tesouro Estadual;
i) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, consubstanciada na ausência de controle dos valores pagos indevidamente aos servidores à título de Adiantamento Líquido Negativo;
j) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, consubstanciada na ausência de encaminhamento à Procuradoria- Geral do Estado, para providências, quanto a apuração de responsabilidades decorrentes do pagamento indevido a servidores com débitos na folha de pagamento;
k) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “KB 01. Pessoal Grave 01. Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, burlando a exigência de realização de concurso publico”, consubstanciada na contratação irregular de professores sem concurso público;
l) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “KB 10 Pessoal Grave 10. Não provimento de cargos de natureza permanente mediante concurso público”, consubstanciada na contratação temporária de servidores para desempenhar atividades relacionadas aos cargos de carreira da SEDUC;
m) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “KB 13 Pessoal Grave 13. Contratação de pessoal por tempo determinado sem a realização de processo seletivo simplificado”, consubstanciada na contratação temporária sem a realização do Processo Seletivo Simplificado;
n) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “KB 05 Pessoal Grave 05. Criação de cargo sem o devido instrumento legal”, consubstanciada na contratação de 4.195 servidores sem lei autorizativa;
o) 15 UPFs/MT em razão do não encaminhamento do resultado dos trabalhos relacionadas à Comissão de Processo Disciplinar constituída para apurar irregularidades relacionadas ao Processo de Prestação de Contas nº 616657/2010, no valor de R$ 59.085,18, envolvendo o “Cefrapo” de Rondonópolis, caracterizando a irregularidade legalmente classificada como “descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do Tribunal, classificada por este Relator como grave, por força do §5º do artigo 141 da Resolução nº 14/2007;
p) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “GB 02. Licitação Grave 02. Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação”, consubstanciada na contratação da Sra. Maria Amélia Ramos por meio do Processo de Inexigibilidade de licitação n° 004/2012;
q) 10 UPFs/MT, em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.699/2010 deste Tribunal de Contas, na parte em que este determinou a garantia de um sistema de controle interno eficiente voltado para compras, licitações, e contratos;
r) 20 UPFs/MT em razão da recontratação da empresa Ábaco Ltda., mediante celebração extemporânea do 5º Aditivo do Contrato nº 074/2008, assinado em 30/10/2012, por caracterizar a irregularidade legalmente classificada como “GB 01. Licitação Grave 01. Não realização de processo licitatório nos casos previstos na Lei de Licitações”; e,
s) 20 UPFs/MT em razão da recontratação da empresa Agilize Ltda., mediante celebração extemporânea do 4º Aditivo do Contrato nº 10/2009, por caracterizar a irregularidade legalmente classificada como “GB 01. Licitação Grave 01. Não realização de processo licitatório nos casos previstos na Lei de Licitações”;
aplicar ao Sr. Antônio Carlos Ióris a
multa no valor total correspondente a
69 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria:
a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como BB 05. Gestão Patrimonial Grave 05. Ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, decorrente da ausência de registros analíticos de 6.704 aparelhos condicionadores de ar;
b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como BB 05. Gestão Patrimonial Grave 05. Ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, decorrente da ausência de registros analíticos dos móveis escolares adquiridos em 2011 e 2012, no valor de R$ 21.438.627,60;
c) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, consubstanciada nas publicações intempestivas no DOE de exonerações/distratos;
d) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, consubstanciada na alimentação intempestiva no Sistema SEAP das exonerações e distratos;
e) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, decorrente da ausência de notificação para quitação dos servidores exonerados que tem débitos com o Tesouro Estadual;
f) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, consubstanciada na ausência de controle dos valores pagos indevidamente aos servidores à título de Adiantamento Líquido Negativo;
g) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno Moderada 05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”, consubstanciada na ausência de encaminhamento à Procuradoria- Geral do Estado, para providências, quanto a apuração de responsabilidades decorrentes do pagamento indevido a servidores com débitos na folha de pagamento;
h) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EB 05. Controle Interno Grave 05. Ineficiência dos procedimentos de controle administrativos”, consubstanciada na a ineficiência do sistema de controle de gastos individuais dos veículos da SEDUC; e,
i) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “GB 02. Licitação Grave 02. Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação”, consubstanciada na contratação da Sra. Maria Amélia Ramos por meio do Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 004/2012;
aplicar à Sra. Dorlete Dacroce, a
multa no valor total correspondente a
51 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria:
a)11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “GB 02. Licitação Grave 02. Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação”, consubstanciada na contratação da Sra. Maria Amélia Ramos por meio do Processo de Inexigibilidade de licitação n° 004/2012;
b) 20 UPFs/MT em razão da recontratação da empresa Ábaco Ltda., mediante celebração extemporânea do 5º Aditivo do Contrato nº 074/2008, assinado em 30/10/2012, por caracterizar a irregularidade legalmente classificada como “GB 01. Licitação Grave 01. Não realização de processo licitatório nos casos previstos na Lei de Licitações”; e,
c) 20 UPFs/MT em razão da recontratação da empresa Agilize Ltda., mediante celebração extemporânea do 4º Aditivo do Contrato nº 10/2009, por caracterizar a irregularidade legalmente classificada como “GB 01. Licitação Grave 01. Não realização de processo licitatório nos casos previstos na Lei de Licitações”;
aplicar ao Sr. Jeovanio Vidal Griebel, a
multa no valor total correspondente a
11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EB 05. Controle Interno Grave 05. Ineficiência dos procedimentos de controle administrativos”, consubstanciada na a ineficiência do sistema de controle de gastos individuais dos veículos da SEDUC;
aplicar ao Sr. Francisvaldo Pereira de Assunção, a multa no valor total correspondente a
37 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria:
a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EB 05. Controle Interno Grave 05. Ineficiência dos procedimentos de controle administrativos”, consubstanciada na a ineficiência do sistema de controle de gastos individuais dos veículos da SEDUC;
b) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente não classificada no Anexo Único da Resolução Normativa nº 17/2010 decorrente da não elaboração dos Relatórios Trimestrais de Controle Interno (PC/CI) nem do Plano Anual de Avaliação do Controle Interno (PAACI);
c) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EB 04. Controle Interno_Grave_04. Omissão do responsável pela Unidade de Controle Interno em comunicar/notificar o gestor competente diante de irregularidades/ilegalidades constatadas”; e,
d) 05 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente classificada como “EC 05. Controle Interno. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos”;
aplicar a Sra. Alcimária Ataide Costa, a
multa no valor total correspondente a
11 UPFs/MT em razão da fiscalização ineficiente do Contrato nº 31/2010, caracterizando a irregularidade legalmente classificada como “HB 04 – Contrato Grave – Inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado”; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, acompanhando o voto do Relator, e, de acordo, com os Pareceres nºs 3.958/2012, 6.456/2013 e 8.815/2013, do Ministério Público de Contas, em julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (
processo nº 8.614-2/2012); e, ainda, em
EXTINGUIR a Representação de Natureza Externa (
processo nº 553-3/2013), sem julgamento de mérito, face a perda de seu objeto, com fulcro no artigo 144, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 267, VI, do CPC, conforme consta nas razões do voto do Relator. As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência as citadas determinações poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007.
Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria que, à luz da metodologia fixada em Nota Técnica a ser elaborada pelo Comitê Técnico, fixando a metodologia adequada para o cálculo de sobrepreço e de superfaturamento reavalie os elementos constantes nos autos, juntamente com outros que entenda pertinentes, e se manifeste formalmente quanto à necessidade de propor Representação de Natureza Interna destinada a apurar os fatos relacionados a sobrepreço e/ou superfaturamento.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das Contas dos exercícios de 2014 e 2015, desta Secretaria para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, para conhecimento e providências cabíveis referentes à necessidade de propor Representação de Natureza Interna destinada a apurar os fatos relacionados a sobrepreço e/ou superfaturamento.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Conselheiro Presidente Waldir Júlio Teis, na condição também de Presidente do Comitê Técnico deste Tribunal de Contas da proposta de estudo acerca da metodologia adequada para o cálculo de sobrepreço e de superfaturamento, para fins de elaboração de Nota Técnica.Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.