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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual, e nos artigos 1°, inciso II, §1°, 23 da Lei Complementar n° 269/2007, c/c o artigo 14, incisos I e II, da Resolução Normativa n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 4.342/2016 e 4.752/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em:
I) JULGAR IRREGULARES, com determinações legais, as contas anuais
de gestão da Secretaria de Estado de Educação, referentes ao exercício de 2015, gestão do Sr. Permínio Pinto Filho, sendo interessados os Srs. Carolina Curvo da Costa Marques Gamballi e Carlos Alberto Dantas da Silva, ex-superintendentes administrativos, Ney Roberto Lucas de Amorim, Renato Espíndola, Elisiane Márcia Marcondes e Maria Rosana de Almeida, ex-fiscais do Contrato n. 152/2014, Rubens Eduardo de Matos, coordenador de patrimônio à época, Juliana Carla Formiga Ribeiro, ordenadora de despesas, Célio Mesquita de Magalhães e Antenor de Lemos Jacob, ex-coordenadores do Transporte Escolar, José Gil de Oliveira, superintendente de Tecnologia da Informação, e as empresas: Ausec Automação e Segurança Ltda., Triunfo Transportes Ltda. - ME e Complexx Tecnologia Ltda, representadas pelos Srs. Wagner Roberto Figueiredo, Vanusa de Fátima Vobeto Pinto e Joildo Soares de Andrade, respectivamente; sendo os Srs. Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT nº 5.895, Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro OAB/MT nº 15.074, Fernanda Carvalho Baungart OAB/MT nº 15.370, Stephane Raquel de Castro Cordovez OAB/MT nº 20.956/B e Thiago Affonso Diel - OAB/MT nº 19.144: procuradores da Ausec Automação e Segurança Ltda e os Srs. Fábio Luiz de Mello Oliveira – OAB/MT nº 6848, Carlos Roberto de Cunto Monte Negro – OAB/MT nº 11.903-A e OAB/SP nº 180.842, Quintiliano Teixeira de Oliveira OAB/SP nº 57.596 e OAB/MT nº 12.233-A, Renata Luciana Morães OAB/MT 13.096 – B, Paola de Oliveira Trevisan Gomes OAB/MT nº 7.573, Adonis Vinícius Marangoni Xavier OAB/MT nº 1982, Rafael Costa Bernadelli OAB/MT nº 13.411-A e OAB/PR nº 34.104, Isabelly Furtunato OAB/PR nº 58.816, Soelita Dayane M. S. Ladeslau da cruz OAB/MT nº 1820, Thiago Affonso Diel OAB/MT 19.144, Maria José Leão OAB/MT nº 5031, Eduardo Lopes Barbosa de Oliveira OAB/MT nº 11313 – B, e o que couber aos estagiários Marcus Vinícius Souza Lima OAB/MT nº 15.977 – E, Heytor Moreira dos Santos OAB/MT nº 15.212-E, procuradores da empresa Complexx Tecnologia Ltda.;
II) APLICAR MULTA aos responsáveis, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/07, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, artigo 2º, II, c/c o artigo 3º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016, todas deste Tribunal, na seguinte gradação:
a) 44 UPFs/MT ao Sr. Permínio Pinto Filho (CPF nº 384.350.391-53),
assim discriminados: a.1) 06 UPFs/MT
para a irregularidade GB 99 – item 1.1; a.2) 06 UPFs/MT para a irregularidade HB 15 – item 2.1; a.3) 06 UPFs/MT
para a irregularidade HB 06 – item 3.1; a.4) 06 UPFs/MT
para a irregularidade BB 05 – item 5.1; e, a.5) 20 UPFs/MT para a irregularidade BB 99 – item 6.1.;
b) 12 UPFs/MT ao Sr. Carlos Alberto Dantas da Silva (CPF nº 065.494.688-41), assim discriminados: b.1) 06 UPFs/MT
para a irregularidade HB 15 – item 2.1; b.2) 06 UPFs/MT
para a irregularidade JB 01 – item 13.1;
c) 18 UPFs/MT à Sra. Juliana Carla Formiga Ribeiro (CPF nº 822.881.941-20), assim discriminados: c.1) 06 UPFs/MT
para a irregularidade HB 06 – item 9.1; c.2) 06 UPFs/MT
para a irregularidade HB 08 – item 10.1; c.3) 06 UPFs/MT para a irregularidade JB 01 – item 13.1.;
d) 12 UPFs/MT ao Sr. Rubens Eduardo de Matos (CPF nº 652.000.041-87), assim discriminados: d.1) 06 UPFs/MT
para a irregularidade HB 15 – item 12.1; d.2) 06 UPFs/MT
para a irregularidade JB 01 – item 13.1.;
e) 06 UPFs/MT à Sra. Carolina Curvo da Costa Marques Gamballi (CPF nº 545.116.311-15), em virtude da irregularidade JB 01 – item 13.1;
III) APLICAR sanção de restituição de valores aos cofres públicos, nos termos dos artigos 23 e 70, I, da Lei Orgânica do TCE/MT, c/c os artigos 194, § 2º, e 195 do RITCE/MT, observada a incidência dos acréscimos legais (juros de mora e correção monetária) na forma do artigo 13 da Resolução Normativa nº 24/2014, no valor de
R$ 174.205,26 (irregularidade JB 01 – 9.2 e JB 99 – item 16.1), a ser ressarcido solidariamente pelos responsáveis nos seguintes termos: a) Sra. Juliana Carla Formiga Ribeiro, em solidariedade pelo valor total do dano; b) Empresa Complexx Tecnologia Ltda (CNPJ n.º 01.353.487/0001-59), em solidariedade pelo valor total do dano;
IV) APLICAR MULTA proporcional ao dano ao erário, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/07, c/c os artigos 286, I, e 287 do Regimento Interno e artigo 2º, I, da Resolução Normativa nº 17/2016, todas deste Tribunal, aos seguintes responsáveis: a) Sra. Juliana Carla Formiga Ribeiro no percentual de
5% do dano de
R$ 174.205,26 (JB 01 – item 9.2), devidamente atualizado; e, b) Empresa Complex Tecnologia Ltda (CNPJ nº 01.353.487/0001-59), no percentual de
5% do dano de
R$ 174.205,26 (JB 99 – item 16.1), devidamente atualizado; e,
V) EXPEDIR DETERMINAÇÃO legal, nos termos dos artigos 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007, à atual Gestão da Secretaria de Estado de Educação a fim de que observe o conteúdo do artigo 63, § 2°, da Lei nº 4.320/1964 e dos artigos 55, § 3°, e 73 da Lei nº 8.666/1993, na realização dos pagamentos aos fornecedores, inclusive com a exigência de detalhamento dos serviços prestados (JB 03 – itens 7.1 e 8.1). Encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme exige o artigo 196 do Regimento Interno do TCE/MT. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria n° 015/2020).
Declarou sua suspeição o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, nos termos dos artigos 6º, e 65, § 1º da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO, presidente em substituição legal, e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2020.