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Pilares da qualidade do Controle Externo

01/08/2014

O controle externo a cargo do Poder Legislativo, no Brasil, é exercido com a colaboração dos Tribunais de Contas, ao qual a Constituição Federal de 1988 atribuiu um rol [...leia mais]

O controle externo a cargo do Poder Legislativo, no Brasil, é exercido com a colaboração dos Tribunais de Contas, ao qual a Constituição Federal de 1988 atribuiu um rol de competências próprias, sendo as principais delas a judicante e a fiscalização da gestão dos recursos públicos (art. 71, CF).

Nesse contexto, o princípio da eficiência impõe aos Tribunais de Contas o dever de prestar serviço público de qualidade à sociedade em benefício do cidadão. Com esse propósito, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON elegeu, inicialmente, 18 itens e critérios de avaliação da qualidade e agilidade do controle externo.

Assim, a qualidade do controle externo, na sua essência, está relacionada diretamente com as atividades finalísticas de controle externo. E quais são essas atividades? Sem dúvida alguma, são as atividades inerentes as atribuições de julgar e fiscalizar as contas dos órgãos e entidade públicas.

Da análise detida dos itens e critérios de qualidade do controle externo elegidos pela ATRICON, observa-se que somente 5 (cinco) estão relacionados diretamente essa iniciativa estratégica, os quais são: Composição em consonância com a Constituição Federal (I), Normas de Auditoria Governamental - NAGs (VII), Auditoria Operacional (VIII), Auditoria de Receitas (IX) e Controle Externo Concomitante (X).

Dentre esses cinco itens, o primeiro é de suma importância para a efetividade do controle externo da gestão pública, pois refere à composição heterogênea dos Tribunais de Contas do Brasil consignada no art. 73 c/c art. 75, da CF, que determina que, dentre os setes conselheiros, dois devem ser escolhidos alternadamente entre auditores substitutos de conselheiros e membros do Ministério Público de Contas.

Já, os quatros últimos critérios relacionam-se com a atividade de fiscalização dos Tribunais, a qual é realizada por meio de inspeções e auditorias, sendo esta última o principal instrumento de fiscalização da legalidade e legitimidade dos atos de gestão, de avaliação de desempenho operacional da gestão e das políticas públicas.

Nesse ponto, nota-se a omissão ou despreparo da maioria das Cortes de Contas em realizar auditoria de natureza operacional, principalmente nas áreas de educação, saúde, segurança pública e meio ambiente. Com efeito, a falta de unidade técnica especializada e de capacitação dos profissionais de controle externo em auditoria operacional contribui para a baixa efetividade das atividades de controle externo.

Não obstante, nos últimos dois anos, muitos órgãos de controle externo dos Estados e dos Municípios, sob a liderança do TCU, aproveitaram a iniciativa e se debutaram nas auditorias operacionais coordenadas nas áreas de meio ambiente e educação.

Ressalta-se que a adequação ao modelo constitucional, em especial, no que tange ao papel do auditor substituto de conselheiro, como relator de processos, distribuídos de forma igualitária e sem distinção de processos e matérias, com assento permanente no plenário e de gabinete com estrutura física e de pessoal adequada e suficiente - são condições sine qua non para garantir mais qualidade nos julgamentos de contas.

Ademais, esses e os outros itens e critérios de qualidade e agilidade do controle externo serão validadas e aprovadas durante o IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, por meio de resolução, como Diretrizes de Controle Externo.

Destarte, cabe por fim aclarar que os Tribunais de Contas devem implementar e/ou consolidar o exercício pleno das atribuições da judicatura dos conselheiros substitutos de conselheiro, com as garantias e prerrogativas inerente a função de magistrado de contas, bem como aperfeiçoar as atividades e processos de fiscalização para melhorar a qualidade do controle externo.




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Isaías Lopes da Cunha

Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Direito e em Ciências Contábeis; Pós-graduado em Direito na Administração Pública, Gestão da Administração Pública e em Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; Pós-graduando em MPA em Direito do Estado e Administração Pública e em Contabilidade Pública e responsabilidade Fiscal; e Curso de Aperfeiçoamento para Auditor Público do Estado. Perfil