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Planejamento ou administração estratégica, eis a questão?

19/06/2013

O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (1995) teve o seu grande março legal com a promulgação da EC 19/98, que introduziu, entre outros, o princípio da eficiência e figuras que privilegiam a administração pública gerencial.

O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (1995) teve o seu grande março legal com a promulgação da EC 19/98, que introduziu, entre outros, o princípio da eficiência e figuras que privilegiam a administração pública gerencial. Atualmente, o modelo gerencial que se tem difundido resume-se, na prática, na utilização de ferramentas de gestão empresarial e na "terceirização" de serviços da atividade meio e de serviços públicos sociais.

Não obstante, delimitarei minha reflexão sobre a utilização dessas ferramentas gerencial na gestão pública. Uma das mais utilizada é o planejamento estratégico, cuja implantação tem sido incentivada como se fosse, isoladamente, a solução para o aperfeiçoamento da gestão pública e a melhoria dos serviços públicos sociais.

Sem dúvida, o planejamento estratégico é um importante instrumento de gestão, principalmente para tomar decisões e alcançar resultados de forma eficaz. No entanto, é o primeiro passo para adoção de uma gestão estratégica, pois, os atos de gestão do administrador público devem observar, entre outros, o princípio da eficiência administrativa, que pode ser conceituado, resumidamente, como o dever bem administrar.

Nesse sentido, já realcei a necessidade imperiosa de planejar, executar, controlar e avaliar adequadamente as políticas públicas face à limitação de recursos públicos e a demanda da sociedade por melhoria dos serviços públicos (O desafio do controle. Diário de Cuiabá, Cuiabá, p.A3, 19 abr. 2013). Ademais, é importante frisar que o planejamento não é a gestão ou atividade administrativa, esse faz parte desta, pois, segundo Henry Fayol, o planejamento é uma das funções da administração ao lado da organização, direção, coordenação e controle.

Por isso, defendo, não somente a adoção do planejamento estratégico, mas também da organização e do controle estratégicos e, por fim, da administração estratégica no setor público, porque se não houver a integração das demais funções da administração, o planejamento poderá não sair do papel ou não alcançar as metas e resultados de modo satisfatório, porque faltou na sua execução a organização, direção, coordenação ou controle.

Assim, não basta o gestor público elaborar um bom planejamento estratégico, com metas e resultados mensuráveis, se ele não elaborar ou implementar, prévia ou, concomitantemente, os planos financeiros, planos de organização e de procedimentos adequados e compatíveis com ambiente organizacional.

No plano financeiro, os programas, projetos e ações do PPA, LDO e LOA devem alinhar aos objetivos do planejamento estratégico. No plano de organização, o órgão ou entidade deve ter sua missão, visão e valores bem definidos e difundidos, normas jurídicas que definem a divisão do trabalho e a autoridade e responsabilidade, e instituem planos de cargos, carreiras e salários e políticas de treinamentos de pessoal etc. Por fim, o plano de procedimentos deve conter as rotinas de trabalho e procedimentos de controle das atividades dos sistemas administrativos da organização pública.

Destarte, se não houver uma administração estratégica, alicerçada, principalmente em planos financeiros, de organização e de procedimentos não haverá condições ou ambiente favoráveis para a execução, monitoramente e avaliação do planejamento estratégico de forma eficiente e eficaz.

Portanto, para desenvolver uma gestão pública estratégica orientada por resultados e com foco no cidadão é necessário que o Poder Público, especialmente, o Executivo, primeiramente, faça o dever de casa, no sentido de aperfeiçoar o sistema de controles internos, profissionalizar a gestão, capacitar os servidores públicos e, sobretudo, assumir seu papel constitucional de gestor e executor de políticas e serviços públicos.




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Isaías Lopes da Cunha

Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Direito e em Ciências Contábeis; Pós-graduado em Direito na Administração Pública, Gestão da Administração Pública e em Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; Pós-graduando em MPA em Direito do Estado e Administração Pública e em Contabilidade Pública e responsabilidade Fiscal; e Curso de Aperfeiçoamento para Auditor Público do Estado. Perfil