O controle interno na administração pública, apesar ser uma exigência constitucional e legal, previsto no art. 74 da CF/88 e no art. 76 da Lei 4.320/64, respectivamente, e consolidado pelo art. 59 da LC n° 101/2000
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| Isaías Lopes da Cunha Conselheiro Substituto do TCE-MT ilcunha@tce.mt.gov.br |
O controle interno na administração pública, apesar ser uma exigência constitucional e legal, previsto no art. 74 da CF/88 e no art. 76 da Lei 4.320/64, respectivamente, e consolidado pelo art. 59 da LC n° 101/2000, ainda é uma atividade pouco compreendida pelos gestores, servidores e autoridades públicas, especialmente quanto à sua importância e responsabilidade. Porém, a importância e relevância do controle interno é tão significativa para Administração Pública que o legislador estadual consignou, no art. 10, da LC nº 269/2009, que a “falta de instituição e manutenção do sistema de controle interno poderá ensejar a irregularidade das contas e/ou a emissão de parecer prévio contrário” à aprovação das contas dos administradores públicos.
Nesse contexto, o TCE-MT tem acompanhado e orientado o processo de implantação do Sistema de Controle Interno por meio do Sistema Aplic, de auditoria in loco, de capacitação técnica e das decisões do Tribunal Pleno, inclusive, com aprovação da Classificação de Irregularidades (RN 17/2010), onde registra-se seis hipóteses de irregularidades relativas ao controle interno. Não obstante, observa-se nas recentes decisões do TCE-MT a imputação de responsabilidade ao controlador interno pela ausência de normatização das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno e/ou ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos em descompasso com as normas constitucionais reguladoras de sua jurisdição e competências.
No âmbito da administração pública estadual, o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, nos termos do art. 148, da LC 04/90. A responsabilidade administrativa ou funcional do controlador é apurada no âmbito do órgão ou entidade na qual possui vinculo jurídico, mediante instauração de procedimento administrativo disciplinar. Por outro lado, em artigo anterior frisei que “estão sujeitos ao julgamento de contas perante o TCE e, por via reflexa, às sanções previstas em lei, (i) os administradores, (ii) os demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e (iii) aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário” (Da Sua Conta, ed. Nº 42/2011).
No entanto, para a individualização da responsabilidade dos demais agentes públicos que deram causa a irregularidade é necessário a comprovação de sua conduta irregular, do nexo de causalidade, do dano e de sua culpabilidade. Nessa seara, controlador interno somente poderá ser responsabilizado se (i) ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade não comunicar ao Tribunal de Contas (art. 74, §1º, CF) e (ii) der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, tendo em vista que ele não é gestor ou responsável por contas, pois não pratica atos de gestão sujeito à sua jurisdição e fiscalização.
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Isaías Lopes da Cunha
Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Direito e em Ciências Contábeis; Pós-graduado em Direito na Administração Pública, Gestão da Administração Pública e em Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; Pós-graduando em MPA em Direito do Estado e Administração Pública e em Contabilidade Pública e responsabilidade Fiscal; e Curso de Aperfeiçoamento para Auditor Público do Estado. Perfil