Com a promulgação da Lei n° 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas envolvidas em práticas de atos...
Com a promulgação da Lei n° 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas envolvidas em práticas de atos contra a administração pública passa a ser objetiva, ou seja, independente de culpa do agente, bastando demonstrar o nexo de causalidade e o dano.
De acordo com essa Lei, as empresas envolvidas na prática de atos ilícitos ficam passíveis de multas de até 20% de seu faturamento bruto, ou de até R$ 60 milhões, caso o faturamento não possa ser calculado, dependendo da gravidade e dos valores envolvidos nos contratos, assim como ser condenadas em processo administrativo a reparação integral do dano ao erário, cuja decisão tem força de título extrajudicial, podendo o crédito ser inscrito na divida ativa da fazenda pública.
No âmbito do Poder Executivo federal, o §2º do art. 8º c/c art. 9º, da referida Lei, atribui a CGU a competência concorrente para a apuração, o processo e o julgamento dos ilícitos previstos nessa lei, inclusive com poder de avocar processos para exame de sua regularidade ou corrigi-los o andamento, fortalecendo ainda mais suas atribuições de correição, que, historicamente, esse Órgão Central do Sistema de Controle Interno tem sua atuação marcada pelas ações de prevenção e de combate à corrupção.
Nessa seara, a Lei Anticorrupção vai valorizar os controles internos nas empresas e no setor público, pois ao estabelecer pesadas multas para as empresas privadas por atos de corrupção, ela estimulará a criação de áreas de controle interno e de combate à corrupção nas empresas (in: "Lei anticorrupção" impulsiona controle interno nas empresas no Brasil, Jornal Folha de São Paulo, 06/11/2013), que, por outro lado, exigirá a estruturação dos sistemas de controles internos estaduais e municipais, sobretudo, dos órgãos de controle interno, dotando de recursos materiais, humanos, tecnológicos e de estrutura física adequadas para o desempenho de suas atribuições.
Considerando que os atos de corrupção deixaram de ser "problema" da Administração Pública e dos órgãos de controle, mas transformou em ônus financeiro para as empresas, estas, se quiser prevenir ou minimizar os riscos, deve investir em "mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta" (art. 7º, VIII, Lei 12.846/2013).
Entretanto, a efetividade dessa Lei em âmbito subnacional depende da atuação da sociedade civil organizada, do Ministério Público e do Tribunal de Contas no sentido de recomendar aos Chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais que, ao regulamentar a referida lei, atribua competência concorrente aos seus órgãos de controle interno para apurar, processar e julgar atos ilícitos previstos, nos termos dos arts. 8º e 9º, da Lei 12.846/2013.
Para isso, é importante a implantação das Diretrizes para o Controle Interno no Setor Público (CONACI, 2009) e a aprovação da PEC nº 45/2009 pelo Congresso Nacional, as quais disciplinam que as atividades do sistema de controle interno devem abranger as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, assegurando estrutura orgânica aos sistemas controle interno e carreiras específicas de servidores públicos.
Além disso, é preciso estruturar e valorizar as carreiras de auditores ou de controladores internos no âmbito estadual e municipal, como carreira típica de Estado, assegurando-lhes, dentre outras, políticas de remuneração e de vantagens indenizatórias, neste último aspecto, tendo como parâmetro e/ou simetria as dos agentes públicos pertencente às carreiras jurídicas, fiscal e de controle externo do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido, avançou o Governador do Estado, que, em uma visão republicana e comprometida com o aperfeiçoamento da gestão pública, especialmente, com as macro-funções de controle interno, estruturou a remuneração dos Auditores do Estado por meio da Lei nº 9.996/2013, valorizando e resgatando uma dívida histórica com essa distinta categoria profissional.
Assim, tanto no setor público quanto no setor privado é de suma importância a implementação da cultura da integridade (probidade), da transparência e do controle por meio do aperfeiçoamento e valorização contínua das atividades de controle interno, auditoria, compliance e de gestão de riscos.
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Isaías Lopes da Cunha
Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Direito e em Ciências Contábeis; Pós-graduado em Direito na Administração Pública, Gestão da Administração Pública e em Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; Pós-graduando em MPA em Direito do Estado e Administração Pública e em Contabilidade Pública e responsabilidade Fiscal; e Curso de Aperfeiçoamento para Auditor Público do Estado. Perfil