O Sistema Nacional de Controle Externo está mais forte desde o dia 27 de março deste ano, após a histórica decisão proferida por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ação de Suspensão de Segurança (SS 5203/MT), transitada em julgado em 14/5/2020 (sem possibilidade de reforma via recurso, portanto).
No caso concreto, a decisão do STF assegura como plena e constitucional a competência do Tribunal de Contas de Mato Grosso para acessar, no exercício do controle externo, dados e informações fiscais custodiadas ou produzidas por órgãos e entidades públicas estaduais.
Para a Suprema Corte, "não há que se falar em ilegalidade, tampouco em inconstitucionalidade de decisões proferidas pelas cortes regionais de contas solicitando informações fiscais, visto que quando assim procedem, atuam no estrito exercício de sua função constitucional".
Nas palavras do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, "o acesso às informações solicitadas pelo tribunal de contas, mesmo que abrangendo dados eventualmente cobertos por sigilo fiscal, não resulta em quebra do sigilo dos dados", visto que “o trâmite das informações ocorrerá entre órgãos da administração estadual, sem qualquer destinação a terceiros, mas apenas aos auditores do Tribunal de Contas para instruir a análise da atividade e eficiência arrecadatória do Estado de Mato Grosso”.
A histórica decisão cristaliza a função constitucional dos Tribunais de Contas de fiscalização de macroprocessos de gestão relacionados à arrecadação de receitas públicas tributárias. E afirma que o direito ao sigilo fiscal não se sobrepõe ao interesse público e não pode impedir ou dificultar a concretização do interesse coletivo.
O quão eficientes ou funcionais são os processos de controle, cobrança e arrecadação de tributos junto aos contribuintes? O esforço arrecadadador estatal é diretamente proporcional ao porte e à capacidade contributiva de empresas? De que mecanismos (humanos, tecnológicos e financeiros) dispõe o fisco para rastrear práticas de sonegação fiscal? Há plena eficiência no controle, cobrança e efetiva arrecadação de créditos inscritos em Dívida Ativa tributária em relação aos grandes devedores? Em que medida o processo de contencioso tributário afeta a arrecadação tributária? Essas são algumas das muitas perguntas que poderão, a partir da histórica decisão do STF, ser efetivamente respondidas à sociedade pelos Tribunais de Contas, com a riqueza de elementos (dados e informações fiscais) colhidos junto aos fiscos estaduais e municipais.
Obviamente, a coleta e o tratamento de dados e informações fiscais de contribuintes deverão ocorrer em ambiente (físico ou tecnológico) seguro. O sigilo dos dados e informações fiscais será salvaguardado pelos Tribunais de Contas.
Com esse objetivo, expedimos determinação à Secretária-Executiva de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas de Mato Grosso, para que garanta os meios e recursos de tecnologia da informação necessários ao resguardo do sigilo de dados fiscais sob acesso do TCE MT, em cumprimento à Política de Segurança da Informação da Casa, tudo nos termos do art. 15, II, da Resolução Normativa TCE MT 10/2010.
A decisão proferida pelo STF nos autos da SS 5203/MT concretizou, sem dúvidas, uma nova, robusta e importante prerrogativa funcional aos Tribunais de Contas, ao franquear-lhes o acesso a dados e informações fiscais visando ao exame da eficiência arrecadatória tributária de Estados e Municípios. Acesso que certamente se dará de forma responsável pelas Cortes de Contas, corresponsáveis que são pela manutenção do sigilo fiscal dos dados e informações recebidas dos jurisdicionados.
Ao Supremo Tribunal Federal, pela sábia e republicana decisão, todo o nosso respeito e apoio institucional, na certeza de que, do acesso responsável a dados e informações fiscais pelas Cortes de Contas, nascerão muitas e melhores fiscalizações e julgamentos sobre eficiência na arrecadação de receitas tributárias estaduais e municipais. O objetivo final é a confirmação de valores como justiça e equidade fiscal, com o esperado incremento da arrecadação estatal.Tudo isso em benefício do melhor custeio das políticas públicas, que é o que efetivamente interessa ao cidadão.
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Guilherme Antonio Maluf é graduado em Medicina pela Universidade de Santo Amaro (1986). Fez residência médica em Cirurgia-geral pela Universidade de São Paulo (USP) (1988-1990). É especialista em Cirurgia-geral e Endoscopia Digestiva pela USP (1991). Pós-graduado em Gerente de Cidades pela FAAP-SP (2013). Mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Foi vereador por Cuiabá (2005-2006). Deputado Estadual por quatro mandatos (2007-2010/ 2011-2014/ 2015-2018/ 2019-2022). Secretário de Saúde de Cuiabá (2007-2008). Presidente da Assembleia Legislativa (2015-2017). Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa (2017-2019). Governador Interino de Mato Grosso (abril 2016 - cinco dias). Tomou posse como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT em 1/3/2019. Atualmente, exerce o cargo de vice-presidente do TCE-MT e de presidente da Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social do TCE-MT.